RC 20730/2019
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07/05/2022 21:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20730/2019, de 14 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/08/2020

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Desmontagem de bem pertencente ao ativo imobilizado – Aproveitamento das partes e peças oriundas da desmontagem para venda ou uso como matéria-prima – Controle de estoque - Crédito.

 

I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de bem do ativo imobilizado deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do produto original, para fins de registro e controle de estoque.

 

II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem de equipamento anteriormente locado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

 

III.  É vedado o crédito correspondente ao imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição das partes e peças empregadas na fabricação de ativo imobilizado destinado a locação e posteriormente desmontado, sendo tais peças envolvidas em novo ciclo comercial.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”, de código 28.29-1/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que produz um produto acabado como ativo imobilizado da empresa, com vários itens empenhados.

 

2. Relata que esse equipamento (ativo imobilizado) estava sendo locado para um cliente, porém, após o término do contrato de locação, o ativo foi devolvido e não será mais locado. A intenção é desmontá-lo, e os itens empenhados podem se tornar matéria-prima de um novo produto, ou mercadoria para revenda.

 

3. Questiona, então, de que forma pode proceder com esse processo de reaproveitamento das peças, gerando saldo em estoque e movimentação no Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). Quanto aos créditos, questiona se pode fazer o levantamento das Notas Fiscais de aquisição e aproveitá-los. 

 

Interpretação

 

4. Relativamente ao desmembramento do produto do ativo imobilizado da Consulente e o controle de seus estoques, frise-se que deverá ajustar seus controles de maneira que as partes e peças retiradas sejam controladas separadamente.

 

5. Dessa forma, na medida em que ocorrer a desmontagem do produto, que foi registrado como ativo imobilizado, a Consulente deverá registrar no estoque, de forma desmembrada, as partes e peças retiradas e, simultaneamente, baixar o produto original. Ressalte-se que tais registros devem ser feitos conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, já que não houve uma efetiva saída ou entrada de mercadorias sujeitas ao ICMS.

 

6. Acrescente-se que o desmembramento do equipamento também deve atender às regras de preenchimento da EFD ICMS IPI. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal”, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu “EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes”.

 

7. Registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas operacionais relacionados com o registro de informação na EFD ICMS IPI.

 

8. Assim, as dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD devem ser dirimidas no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

 

9. Importante informar, ainda, que a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (desmonte de produto do ativo imobilizado e separação de suas partes e peças), de modo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

 

10. Com relação à posterior saída das partes e peças resultantes dos desmontes, registre-se que, ainda que o equipamento esteja contabilizado como ativo imobilizado, o reprocessamento (desmembramento) realizado pela Consulente dará origem a outro produto.

 

11. Logo, a operação de venda constitui objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de tributação. Uma vez que as citadas peças são mercadorias, suas saídas do estabelecimento da Consulente configuram fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), sendo tributadas normalmente, devendo, nessa venda, ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica, conforme determina o inciso I, do artigo 125, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

 

12. Da mesma forma, as partes e peças resultantes dos desmontes, que sejam empregadas como matéria-prima na fabricação de novos equipamentos, estarão inseridas em novo ciclo comercial, iniciado com a saída do equipamento produzido e a ocorrência do respectivo fato gerador do imposto.

 

13. Na mesma linha, quanto aos créditos correspondentes ao imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição das partes e peças, há que se reiterar que essas matérias-primas fizeram parte de outro ciclo comercial, em que foram empregadas na fabricação do equipamento que integrou o ativo imobilizado da Consulente, e que, inclusive, já teve saída para outro estabelecimento para locação e retorno (situações abrangidas pela não incidência do imposto, conforme incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000).

 

14. Diante do exposto, esclarecemos que não é permitido à Consulente o aproveitamento do crédito referente à aquisição das partes e peças na situação em tela, tendo em vista que o primeiro ciclo comercial destas encerrou-se com o desmembramento do equipamento do qual fazia parte, sendo iniciado um novo ciclo comercial com a comercialização subsequente ou o eventual aproveitamento em outro equipamento.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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