RC 20737/2019
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07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20737/2019, de 10 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2019

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Descarte e coleta de resíduos.

 

I. Os produtos destituídos de valor econômico e cedidos gratuitamente ao destinatário não constituem mercadorias, estando sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

 

II. Para acompanhar o transporte dos materiais descartados, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, bem como os dados do transportador, do remetente e do destinatário, com a descrição pormenorizada dos itens transportados.

 

III. A empresa coletora deve efetuar o registro dos resíduos recolhidos por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “coleta de resíduos não-perigosos” (CNAE 38.11-4/00), apresenta dúvida relativa ao registro da entrada, em seu estabelecimento, de materiais desprovidos de valor econômico coletados em um cliente que emitiu Nota Fiscal de saída consignando o CFOP 5927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração).

Interpretação

2. De início, cabe esclarecer que resíduos descartados, fornecidos sem quaisquer ônus para empresas especializadas em sua coleta, são destituídos de valor econômico e, portanto, não satisfazem o conceito de mercadoria. Assim, sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.

 

3. Nesse sentido, cumpre informar que a farmácia cliente da Consulente, ao descartar materiais desprovidos de valor econômico para si, por regra, não deve emitir Nota Fiscal, pois a remessa para descarte não configura saída de mercadoria, sendo vedada, portanto, a emissão de documento fiscal nessa hipótese, nos termos do artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

4. Para acompanhar o transporte desse material, sem valor econômico, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de resíduo de material, com a descrição pormenorizada que permita a adequada identificação da situação fática em comento.

 

5. Ademais, ainda com fulcro no artigo 204 do RICMS/2000, ressalta-se que a Consulente, empresa especializada que coletou o referido resíduo, também não deverá emitir Nota Fiscal para registrar a entrada desse material em seu estabelecimento. Todavia, na medida em que tais materiais se mostrem servíveis para a Consulente, o registro no estoque desses itens deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea.

 

5.1. Nesse contexto, salienta-se que eventual comercialização desse material coletado pela Consulente, reciclado ou não, é tributada pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

 

6. Com isso, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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