RC 20738/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20738/2019, de 29 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2019

Ementa

ICMS – Repasse do serviço de impressão gráfica, à empresa diversa, pela empresa originalmente contratada (terceirização de serviço).

I. Não há incidência de ICMS nas operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante (Decisão Normativa CAT 04/2015).

II. O repasse do serviço de impressão (terceirização), pela empresa contratada, a outra empresa gráfica - saída de impressos personalizados - também não se sujeita à exigência do imposto estadual.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais e cuja atividade registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é a impressão de material para uso publicitário (CNAE 18.13-0/01), informa que é uma gráfica a qual imprime, a pedido de outras gráficas, cartões de visita, impressos publicitários, convites de casamento e outros impressos.

 

2. Após reproduzir o item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, transcreve o entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, por meio da consulta nº 15181720184 e parecer nº 21858/2018, a qual aduz que, na situação em que “uma gráfica encomendante localizada na Bahia terceiriza junto a Consulente, localizada em outra unidade da federação, a composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda (consumidor final). Ao enviar tais mercadorias para o Estado da Bahia, não há incidência do ICMS, já que não se trata de operação relativa à circulação de mercadorias”.

 

3. Assim, entende que, quando há a terceirização da impressão de materiais gráficos, os quais serão utilizados pelo cliente da gráfica encomendante para uso e consumo, a incidência é do ISSQN municipal e não o ICMS estadual.

 

4. Por fim, questiona:

 

4.1. Se incide ICMS na impressão de materiais destinados a consumidor final, tais como cartões de visita, impressos publicitários, convites de casamento, quando o encomendante dos impressos é uma gráfica que apenas terceiriza a confecção dos impressos, embora estes nunca serão destinados a comercialização ou industrialização por parte do cliente do encomendante.

 

4.2. Se, ainda que a título de diferencial de alíquota, é devido ICMS em favor do Estado de São Paulo, quando a Consulente enviar impressos para gráficas situadas em São Paulo, levando em consideração impressos tais como cartões de visita, impressos publicitários, convites de casamento e outros impressos, embora estes nunca serão destinados a comercialização ou industrialização por parte do cliente do encomendante, nem tampouco pela gráfica encomendante.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará o pressuposto de que a gráfica encomendante não enviará nenhum insumo à Consulente, para que esta realize o serviço de impressão dos materiais, tratando-se, portanto, de mero repasse de serviço. Além disso, conforme relato da Consulente, será pressuposto que os impressos não serão destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização por parte do cliente do encomendante, ou seja, o cliente, destinatário final, utilizará os impressos para seu uso exclusivo.

 

6. Ademais, observa-se, portanto, que o encomendante dos materiais impressos figurará como o estabelecimento responsável pelo fornecimento ao seu cliente, usuário final, dos materiais personalizados, utilizando, para tanto, os serviços da Consulente, que fabricará os impressos.

 

7. No que ser refere aos impressos personalizados, vale transcrever a Decisão Normativa CAT 04/2015:

 

O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.

 

2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais) .

 

3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.”

 

8. Relativamente à situação aqui em análise, tendo em vista as razões e orientações expostas na Decisão Normativa CAT 04/2015, concluímos que não se sujeitam à exigência do ICMS as operações de saída de cartões de visita, impressos publicitários, convites de casamento e outros impressos promovidas pelo encomendante dos serviços da Consulente com destino ao seu cliente, por conter dados personalizados, se destinando, assim, ao seu uso exclusivo, sem que ocorra posterior operação de comercialização ou industrialização.

 

9. Da mesma forma, de acordo com entendimento já exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, não ocorre a incidência do ICMS no repasse a terceiro (terceirização) de serviço sujeito ao imposto municipal (ISSQN). No mesmo sentido, há também manifestação pontual desta Consultoria Tributária entendendo pela não incidência do imposto estadual na hipótese de repasse de serviço de impressão gráfica referente a “impressos personalizados”.

 

10. Diante do exposto, considerando a não exigência do imposto estadual nas saídas de impressos personalizados produzidos sob encomenda de usuário final, conclui-se que também não há exigência do imposto estadual quando, na hipótese, houver repasse, parcial ou integral, do serviço de impressão gráfica a terceiro (terceirização de serviço).

 

11. Nesse sentido, não é devido ICMS para o Estado de São Paulo, nem a título de diferencial de alíquota, quando da saída dos materiais impressos (cartões de visita, impressos publicitários, convites de casamento e outros impressos) do estabelecimento da Consulente localizado em outro Estado a gráficas paulistas encomendantes e responsáveis pelo fornecimento desses materiais a seus clientes usuários finais.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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