RC 2073/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2073/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2073/2013, de 23 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – DOIS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO MESMO ENDEREÇO.

 

I – Situação encaminhada, sob a forma de expediente, à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).

 


Relato

 

1. A interessada informa que é sócia proprietária de empresa instalada no Estado de São Paulo, regularmente inscrita neste Estado em 19/02/2013 (empresa identificada na petição de consulta).

 

2. Relata que, em razão de divergências (discordância, dissonância) entre a Consulente e sua sócia, “as mesmas se encontram em litígio judicial, com inúmeras ações tramitando perante a Egrégia 1ª Vara Cível da Comarca de Itararé/SP, todas pendentes de julgamento”.

 

3. Alega que, “inobstante a empresa acima referida, fundada pela consulente e sua ex adversa se encontrar regularmente instalada em imóvel locado pela consulente, com as atividades não encerradas e, portanto, ativas, não se sabe como nem porque, a sócia da Consulente (...) juntamente com outro sócio, logrou êxito em instalar no mesmo endereço, com a mesma atividade, a empresa concorrente”, que foi regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.

 

4. Informa que “referido fato foi objeto de denúncia à Delegacia Tributária de Sorocaba/SP - DRT - 04, mas, segundo o escólio do Douto Delegado Tributário, careceria referida Delegacia de competência para adotar providências contra a instalação desta segunda empresa, o que só seria possível na via judicial”.

 

5. Diante do exposto, indaga:

 

“a) podem, empresas concorrentes, regulares e ativas, ainda que do mesmo ramo econômico, mas, com quadro societário diverso, funcionar no mesmo endereço, obter Inscrição Estadual e girar seus negócios?

 

b) podem, pessoas que integram sociedade por quotas de responsabilidade limitada, abrir nova empresa, concorrente da primeira, obter Inscrição perante o Estado, sem dar baixa ou cancelamento de Inscrição anterior?

 

c) a conduta adotada pela sócia (...), junto a FAZENDA ESTADUAL, promovendo o registro de nova empresa, em seu nome e de terceiros, no mesmo endereço, de empresa anterior, cuja inscrição não se encontra suspensa ou baixada, se constitui em fraude à legislação estadual capaz de resultar na cassação da inscrição da segunda empresa por ela aberta?

 

c) a conduta adotada pela sócia da Consulente (...), contraria a Legislação Estadual vigente?

 

e) o fato da não adoção de providências pela Delegacia Tributária de Sorocaba - DRT - 04, se traduz em omissão, posto denunciada a irregularidade da instalação da empresa em sobreposição a outra já existente, passível de apuração administrativa?

 

f) diante dos fatos relatados, há a necessidade de representação ao Secretário de Fazenda para apuração da omissão por parte do Delegado Tributário de Sorocaba na adoção de providências?”

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, informamos que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

7. Assim, tendo em vista os aspectos das questões formuladas pela interessada e a necessidade de análise pelo órgão executivo desta Secretaria de Fazenda, informamos que o presente caso foi encaminhado, sob a forma de expediente (GDOC 12191-1160378/2013), à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0