Você está em: Legislação > RC 2073/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2073/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.073 23/09/2013 16/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <p><span arial","sans-serif""="">ICMS – DOIS ESTABELECIMENTOSLOCALIZADOS NO MESMO ENDEREÇO.<span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:="" "times="" new="" roman""=""><o:p></o:p></p><p></p><p><span arial","sans-serif";="" mso-bidi-font-family:"times="" new="" roman""="">I – Situação encaminhada, <span arial","sans-serif""="">sob a forma de expediente, à Diretoria Executiva daAdministração Tributária (DEAT).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2073/2013, de 23 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017. Ementa ICMS DOIS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO MESMO ENDEREÇO. I Situação encaminhada, sob a forma de expediente, à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT). Relato 1. A interessada informa que é sócia proprietária de empresa instalada no Estado de São Paulo, regularmente inscrita neste Estado em 19/02/2013 (empresa identificada na petição de consulta). 2. Relata que, em razão de divergências (discordância, dissonância) entre a Consulente e sua sócia, as mesmas se encontram em litígio judicial, com inúmeras ações tramitando perante a Egrégia 1ª Vara Cível da Comarca de Itararé/SP, todas pendentes de julgamento. 3. Alega que, inobstante a empresa acima referida, fundada pela consulente e sua ex adversa se encontrar regularmente instalada em imóvel locado pela consulente, com as atividades não encerradas e, portanto, ativas, não se sabe como nem porque, a sócia da Consulente (...) juntamente com outro sócio, logrou êxito em instalar no mesmo endereço, com a mesma atividade, a empresa concorrente, que foi regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado. 4. Informa que referido fato foi objeto de denúncia à Delegacia Tributária de Sorocaba/SP - DRT - 04, mas, segundo o escólio do Douto Delegado Tributário, careceria referida Delegacia de competência para adotar providências contra a instalação desta segunda empresa, o que só seria possível na via judicial. 5. Diante do exposto, indaga: a) podem, empresas concorrentes, regulares e ativas, ainda que do mesmo ramo econômico, mas, com quadro societário diverso, funcionar no mesmo endereço, obter Inscrição Estadual e girar seus negócios? b) podem, pessoas que integram sociedade por quotas de responsabilidade limitada, abrir nova empresa, concorrente da primeira, obter Inscrição perante o Estado, sem dar baixa ou cancelamento de Inscrição anterior? c) a conduta adotada pela sócia (...), junto a FAZENDA ESTADUAL, promovendo o registro de nova empresa, em seu nome e de terceiros, no mesmo endereço, de empresa anterior, cuja inscrição não se encontra suspensa ou baixada, se constitui em fraude à legislação estadual capaz de resultar na cassação da inscrição da segunda empresa por ela aberta? c) a conduta adotada pela sócia da Consulente (...), contraria a Legislação Estadual vigente? e) o fato da não adoção de providências pela Delegacia Tributária de Sorocaba - DRT - 04, se traduz em omissão, posto denunciada a irregularidade da instalação da empresa em sobreposição a outra já existente, passível de apuração administrativa? f) diante dos fatos relatados, há a necessidade de representação ao Secretário de Fazenda para apuração da omissão por parte do Delegado Tributário de Sorocaba na adoção de providências? Interpretação 6. Inicialmente, informamos que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 7. Assim, tendo em vista os aspectos das questões formuladas pela interessada e a necessidade de análise pelo órgão executivo desta Secretaria de Fazenda, informamos que o presente caso foi encaminhado, sob a forma de expediente (GDOC 12191-1160378/2013), à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário