Você está em: Legislação > RC 20742/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20742/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.742 13/12/2019 14/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19109281766647040082="1081"><span jquery19109281766647040082="1082"><font face="Calibri" jquery19109281766647040082="1083">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91)<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109281766647040082="1084"></o:p></font></span></p> <p jquery19109281766647040082="1085"><span jquery19109281766647040082="1086"><font face="Calibri" jquery19109281766647040082="1087">I – Mesmo que a descrição da mercadoria e o seu o código da NCM constem dos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, às operações interestaduais com esse produto aplicar-se-á a redução de base de cálculo tão somente se ele for destinado ao uso industrial ou agrícola, não para jardinagem.</font><o:p jquery19109281766647040082="1088"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:51 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20742/2019, de 13 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/12/2019EmentaICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91) I – Mesmo que a descrição da mercadoria e o seu o código da NCM constem dos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, às operações interestaduais com esse produto aplicar-se-á a redução de base de cálculo tão somente se ele for destinado ao uso industrial ou agrícola, não para jardinagem.Relato1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99). 2. Informa que considera adquirir para revenda um aparador de grama, classificado com o código 8467.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujo fornecedor está situado no Rio Grande do Sul. Após mencionar o Convênio ICMS 52/1991, a Decisão Normativa CAT 3/2013 e a Resolução SF 4/1998, indaga se está correto o entendimento de que, por conta de o código da NCM constar no Convênio ICMS 52/1991, às operações interestaduais com esse produto aplica-se a redução de base de cálculo apenas no ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS-ST), uma vez que o Estado de origem veda a sua aplicação nas operações próprias.Interpretação3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta. 4. Isso posto, destacamos que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS-52/91 encontra-se implementada no Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, cujo caput prevê: “Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)” 5. Sobre esse tema, assim dispõe a Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013: “6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos). (...) 8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.” 6. Assim, verifica-se que os Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 possuem, no âmbito do Estado de São Paulo (como é possível concluir a partir dos itens colacionados da Decisão Normativa CAT-03/2013), natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou elastecimentos. Nesse ponto, importa ressaltar que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais ou agrícolas. 7. Logo, em suma, mesmo que a descrição da mercadoria e o seu o código da NCM constem dos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, às operações interestaduais com esse produto aplicar-se-á a redução de base de cálculo tão somente se ele for destinado ao uso industrial ou agrícola, não para jardinagem.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário