RC 20742/2019
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07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20742/2019, de 13 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/12/2019

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91)

I – Mesmo que a descrição da mercadoria e o seu o código da NCM constem dos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, às operações interestaduais com esse produto aplicar-se-á a redução de base de cálculo tão somente se ele for destinado ao uso industrial ou agrícola, não para jardinagem.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99).

2. Informa que considera adquirir para revenda um aparador de grama, classificado com o código 8467.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujo fornecedor está situado no Rio Grande do Sul. Após mencionar o Convênio ICMS 52/1991, a Decisão Normativa CAT 3/2013 e a Resolução SF 4/1998, indaga se está correto o entendimento de que, por conta de o código da NCM constar no Convênio ICMS 52/1991, às operações interestaduais com esse produto aplica-se a redução de base de cálculo apenas no ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS-ST), uma vez que o Estado de origem veda a sua aplicação nas operações próprias.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

4. Isso posto, destacamos que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS-52/91 encontra-se implementada no Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, cujo caput prevê:

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)”

5. Sobre esse tema, assim dispõe a Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013:

“6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).

(...)

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.”

6. Assim, verifica-se que os Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 possuem, no âmbito do Estado de São Paulo (como é possível concluir a partir dos itens colacionados da Decisão Normativa CAT-03/2013), natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou elastecimentos. Nesse ponto, importa ressaltar que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais ou agrícolas.

7. Logo, em suma, mesmo que a descrição da mercadoria e o seu o código da NCM constem dos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, às operações interestaduais com esse produto aplicar-se-á a redução de base de cálculo tão somente se ele for destinado ao uso industrial ou agrícola, não para jardinagem.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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