RC 20745/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20745/2019, de 27 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com preparação cremosa de açaí pronta para consumo.

I. As operações internas com preparação cremosa de açaí pronta para consumo, classificada na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), informa que produz açaí, ou seja, adquire matéria prima (açaí puro, goma, extratos, corantes, etc.), faz a preparação cremosa e, após o envasamento em potes, comercializa tanto para pessoas físicas quanto para mercados revendedores.

 

2. Menciona que, para classificar o seu produto final, consultou a Receita Federal do Brasil e seguiu a orientação de cerca de dez soluções de consulta, as quais orientam a utilizar a posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

3. Para exemplificar, transcreveu duas soluções de consulta:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 98.266 – Cosit:

 

Mercadoria: “Preparação composta, cremosa, não alcoólica, constituída de polpa de açaí com água, açúcar, maltodextrina, carboximetilcelulose, goma guar, aroma idêntico ao natural de guaraná, extrato de guaraná e corante, pronta para consumo na alimentação humana no estado em que se encontra” NCM a ser utilizado é 2106.90.90

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.057 – Cosit

 

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

 

EMENTA: Código NCM: 2106.90.90 Mercadoria: Preparação composta congelada, cremosa, não alcoólica, de polpa de açaí e xarope de guaraná, com adição de água, xarope de glicose, estabilizantes e aroma idêntico ao natural de guaraná, pronta para consumo na alimentação humana no estado em que se encontra, apresentada em embalagens de plástico de 200 g, 500 g, 1,02 kg, 3,6 kg, 5,0 kg e 10 kg, comercialmente denominado “creme de açaí original".

 

4. Por fim, após alegar que seu produto final é exatamente o descrito nestas Soluções de Consultas, questiona se seu produto está sujeito ao regime de substituição tributária quando revendido a mercados, considerando que o referido NCM não contempla os produtos obrigados à antecipação tributária, de acordo com o RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que, tendo em vista que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca da operação, e considerando que a dúvida relativa ao imposto devido por substituição tributária em favor de outra Unidade da Federação deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações internas, ou seja, aquelas que ocorram dentro do território paulista.

 

6. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

7. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

 

8. Feitas essas considerações, cumpre elucidar que a referida posição 2106.90.90 da NCM possui a seguinte descrição: “Preparações alimentícias diversas - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições - Outras - Outras”.

 

9. Com isso, considerando a referida posição da NCM, transcrevem-se os itens 13.0 a 16.0 do Anexo IV, o item 97.0 do Anexo XVII e os itens 1.0 e 2.0 do Anexo XXII da Portaria CAT 142/2018 e as alíneas “n” e “o” do §1º do artigo 293, o §2º do artigo 295 e a alínea “e” do §1º do artigo 313-W do RICMS/2000:

 

Convênio ICMS 142/2018:

 

“ANEXO IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

 

13.0

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

14.0

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

 

[...]

 

ANEXO XVII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

97.0

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

 

[...]

 

ANEXO XXII

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.0

23.002.00

1806

1901

2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 

[...]

 

 

RICMS/2000:

 

“Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, indicados no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8º, e Convênio ICMS-92/2015): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

 

[...]

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se: (Redação dada ao parágrado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

 

[...]

 

n) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2106.90.90;

 

o) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2106.90.90;

 

[...]

 

Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, X, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, I; art. 8°, § 3°, na redação da Lei 9.176/95, art. 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007)

 

[...]

 

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se:

 

1 - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;

 

2 - Revogado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto.

 

3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH. (Redação dada ao item pelo Decreto 53.176, de 26-06-2008; DOE 27-06-2008; Efeitos desde 14 de abril de 2008)

 

[...]

 

Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

 

[...]

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

[...]

 

e) chá, mesmo aromatizado, 09.02,1211.90.90 e 2106.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)

 

[...]” (grifo nosso)

 

10. De todo o exposto, tendo em vista o produto comercializado pela Consulente tratar-se de “preparação composta congelada, cremosa, não alcoólica, de polpa de açaí e xarope de guaraná, com adição de água, xarope de glicose, estabilizantes e aroma idêntico ao natural de guaraná, pronta para consumo na alimentação humana no estado em que se encontra (...) comercialmente denominado “creme de açaí original”, depreende-se que o referido produto não se enquadra em nenhuma descrição dos itens sujeitos à substituição tributária que estão classificados na posição 2106.90.90 da NCM (bebidas hidroeletrolíticas, chá ou preparado para sorvete, neste último caso, em razão de o produto estar pronto para consumo).

 

11. Portanto, conclui-se que as operações internas com a preparação cremosa de açaí produzida e vendida pela Consulente, classificada na posição 2106.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0