Você está em: Legislação > RC 20747/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20747/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.747 13/12/2019 14/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p align="justify" jquery191033115204509893314="969"><font size="3" jquery191033115204509893314="970"><font face="Calibri" jquery191033115204509893314="971">ICMS – Cesta Básica – Redução de Base de Cálculo – Óleos vegetais comestíveis refinados.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191033115204509893314="972"></o:p></font></font></p> <p align="justify" jquery191033115204509893314="973"><font size="3" jquery191033115204509893314="974"><font face="Calibri" jquery191033115204509893314="975">I – Independente de sua destinação, é possível aplicar o benefício disposto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na comercialização de óleos vegetais comestíveis refinados.</font></font></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:51 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20747/2019, de 13 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/12/2019EmentaICMS – Cesta Básica – Redução de Base de Cálculo – Óleos vegetais comestíveis refinados. I – Independente de sua destinação, é possível aplicar o benefício disposto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na comercialização de óleos vegetais comestíveis refinados.Relato1. A Consulente, que possui como atividade principal a “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (CNAE 20.62-2/00) e, dentre as atividades secundárias, a “fabricação de defensivos agrícolas” (CNAE 20.51-7/00), a “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 20.63-1-00), a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.99-1-99) entre outras, aponta a “venda de óleo vegetal não quimicamente modificado (...) utilizado como lubrificante para imersão ou aplicação manual em ganchos, balancins, carretilhas e trilhos”. 2. Cita o Decreto nº 45.490/2000 - RICMS/2000, e questiona se é possível afirmar que o óleo vegetal classificado com o código 1507.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, se enquadra na descrição constante no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, ou seja, aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, desde que atendidas as condições impostas na norma independente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário deste produto.Interpretação3. Inicialmente, informamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. 4. Transcrevemos abaixo o inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000: “Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”. 5. Sendo assim, caso o produto comercializado (óleo vegetal) seja comestível, é possível aplicar o benefício disposto no artigo acima, independente de sua destinação. Todavia, uma vez que essa informação não foi fornecida pela Consulente, esta Consultoria Tributária fica impedida de dar uma resposta conclusiva para o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário