RC 20749/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20749/2019, de 25 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de bebida alcoólica em restaurantes – Revenda de fração (dose) de vinho em taças individuais – CFOP.

I. O fracionamento do vinho, adquirido em garrafas, para revenda em doses (taças) a consumidores finais, por si só, não significa integração ou consumo em processo de industrialização, mantendo-se a sujeição da mercadoria às regras da substituição tributária e afastando o conceito de industrialização (artigo 264, inciso I c/c artigo 4º, inciso I, ambos do RICMS/2000).

II. No documento fiscal relativo à revenda do vinho fracionado, servido em dose (vinho em taça), o contribuinte deve consignar o CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de bebidas (CNAE 47.23-7/00), apresenta sucinta consulta questionando acerca do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado no documento fiscal emitido na ocasião da venda de dose de vinho servida em taça (NCM 2204.21.00, 2204.10.10, 2204.10.90).

Interpretação

 

 

2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Consulente não apresentou informações detalhadas e pormenorizadas acerca da operação objeto de dúvida. Dessa feita, a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) que o objeto da presente análise trata-se da bebida alcoólica vinho, vendida em fração (doses), servida em taças para consumidores finais; e (ii) a Consulente figura como substituída nas aquisições do vinho para revenda, ou seja, o ICMS incidente sobre suas operações já foi retido anteriormente pelo contribuinte substituto, dentro da sistemática da substituição tributária.

2.1. Ainda, ressalta-se que adotaremos o pressuposto de que a fração de vinho servido em taça, revendida pela Consulente, não irá sofrer nenhum tipo de acréscimo de outros produtos que o altere ou o modifique, mantendo as mesmas características da bebida presente na garrafa de origem. Nesse sentido, não há que se falar em “integração ou consumo em processo de industrialização”, afastando, portanto, o conceito de industrialização do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, e, consequentemente, sujeitando-se às regras da substituição tributária, não se aplicando o inciso I do artigo 264 do mesmo Regulamento.

3. Isso posto, registre-se que a mercadoria analisada (vinho), cujos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foram informados pela Consulente, está sujeita ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-C do RICMS/2000.

4. Do relato, depreende-se que o vinho é adquirido pela Consulente em garrafas, para revenda fracionada, em doses menores servidas em taças, tratando-se de uma simples divisão para posterior revenda a consumidor final, dentro do seu estabelecimento.

5. Nesse sentido, reitera-se que, não há como considerar o processo de fracionamento como uma “transformação”, e nem qualquer outra operação de industrialização como a de “acondicionamento”.

6. Assim, esclarece-se que não pode ser dispensada a aplicação do regime da substituição tributária nas operações objeto desta resposta pelo fato da Consulente promover o fracionamento da bebida antes de comercializá-la, uma vez que tal atividade não configura como integração ou consumo em processo de industrialização em seu estabelecimento, conforme exposto.

7. Dessa forma, a Nota Fiscal de venda que deve ser emitida nas operações em comento deve consignar o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0