RC 2074/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2074/2013, de 20 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

 

I - Regime de Previdência Complementar tem a mesma natureza dos seguros de vida (Lei Complementar 109/2001, artigos 1º, 2º e 73).

 

II - Seja por não se caracterizarem como hipótese de incidência (artigo 794 do Código Civil) ou por estarem albergados pela isenção (Lei 10.705/2000, artigo 6º, inciso I, alínea “e”), os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular, não são tributados pelo imposto estadual.

 


Relato

 

1. A Consulente, inventariante dos bens deixados pelo seu marido, falecido em 14 de novembro de 2.012, informa que, entre os bens deixados pelo de cujus, há um plano “PREINVEST-1040”.

 

2. Relata que, quando do “protocolo do procedimento administrativo para apuração e homologação do ITCMD junto ao Posto Fiscal de Araçatuba, o entendimento adotado por este órgão de fiscalização indicou que o plano de previdência privada (VGBL) acima indicado estaria sujeito à incidência do referido imposto. Contudo, ao confrontar tal apólice com a legislação aplicada ao caso, art. 794 do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 73 da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, a referida apólice caracteriza-se como plano de previdência privada, não estando sujeita assim ao pagamento do ITCMD”.

 

3. Argumenta, ainda, que “o resgate do valor segurado não necessita de alvará judicial ou que seja arrolado no inventário, bastando o beneficiário solicitar o resgate junto à instituição financeira, que será atendido de pronto, sem qualquer intervenção judicial, ou seja, funciona como seguro fosse” e transcreve o disposto no artigo 6º, inciso I, alínea “e” da Lei 10.705/2000.

 

4. Diante do exposto, indaga se o plano em questão (“PREINVEST-1040”) “é  PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, e, portanto, isento de pagamento do ITCMD, ou, o mesmo deve ser considerado como APLICAÇÃO FINANCEIRA, logo, passível de incidência do imposto”.

 

 

Interpretação

 

5. De plano, é necessário esclarecer que, para fins da incidência do imposto sobre a transmissão “causa mortis”, entende-se, por herança, a parte dos bens do falecido que é transmitida aos sucessores legítimos ou testamentários, compreendendo todos os bens (móveis e imóveis) ou direitos transmitidos em razão da morte do titular.

 

6. Nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, tal regime é operado por entidades de previdência complementar abertas ou fechadas que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Trata-se de regime de previdência privada, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, podendo, portanto, ser instituído por entidades privadas.

 

7. Os planos de previdência complementar regidos por entidades abertas, que instituem e operam planos de benefícios de caráter previdenciário (Lei Complementar 109/2001, artigo 36), parecem ter a mesma natureza dos seguros de vida, tanto é que a própria lei que os regula, acima citada, dispõe, em seu artigo 73, que se lhes aplica, no que couber, a legislação aplicável às sociedades seguradoras.

 

8. Assim sendo, pela própria natureza dos planos de previdência complementar, seria possível a aplicação aos mesmos, por analogia, do disposto no artigo 794 do Código Civil, segundo o qual “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.  

 

9. Nesse sentido, os valores constantes de tais planos de previdência complementar estariam excluídos do próprio campo de incidência do ITCMD, por não se submeterem às regras normais de sucessão e herança.

 

10. No entanto, ainda que assim não fosse, para efeito de determinação da base de cálculo tributável do ITCMD não se deve incluir os bens e direitos que, considerados individualmente, se configurarem isentos. A Lei 10.705/2000, por seu artigo 6º, inciso I, alínea “e”, na redação dada pela Lei 10.992/2001, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão “causa mortis” de quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, não recebida em vida pelo respectivo titular.

 

11. A situação sob análise, conforme informações na inicial, caracterizar-se-ia, então, como quantia não recebida em vida e devida ao “de cujus” por instituto de previdência privado - quantia esta que, em virtude de seu falecimento, foi percebida por beneficiário por ele eleito.

 

12. Desse modo, observada a intenção do legislador em resguardar, de todo modo, os valores decorrentes de regime de previdência, não percebidos em vida pelo titular, é forçoso reconhecer que a situação em exame, se transmissão fosse, encontrar-se-ia ao abrigo da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea “e”, da Lei 10.705/2000.

 

13. Em conclusão, seja por não se caracterizarem como hipótese de incidência ou por estarem albergados pela isenção, os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada não são tributados pelo ITCMD.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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