Você está em: Legislação > RC 20750/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20750/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.750 19/11/2019 20/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <p jquery19107165687773555045="920"><span jquery19107165687773555045="921"><font face="Calibri" jquery19107165687773555045="922">ICMS - Obrigações acessórias – Degustação feita no próprio estabelecimento de mercadoria adquirida originalmente para comercialização - Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107165687773555045="923"></o:p></font></span></p> <p jquery19107165687773555045="924"><font face="Calibri" jquery19107165687773555045="925"><span jquery19107165687773555045="926">I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser</span><font size="3" jquery19107165687773555045="927"> </font><span jquery19107165687773555045="928">utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.<o:p jquery19107165687773555045="929"></o:p></span></font></p> <p jquery19107165687773555045="930"><span jquery19107165687773555045="931"><font face="Calibri" jquery19107165687773555045="932">II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000. </font><o:p jquery19107165687773555045="933"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:49 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20750/2019, de 19 de novembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2019EmentaICMS - Obrigações acessórias – Degustação feita no próprio estabelecimento de mercadoria adquirida originalmente para comercialização - Emissão de Nota Fiscal. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 47.23-7/00 (comércio varejista de bebidas) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), questiona como deve registrar a saída de mercadoria de seu estoque em uma operação de degustação, que não seria uma venda. Interpretação2. Inicialmente, registre-se que essa resposta adotará o pressuposto de que a degustação será realizada a título gratuito, no próprio estabelecimento da Consulente, de mercadoria adquirida originalmente para comercialização. 3. Isso posto, por pertinente, transcrevemos o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000: “Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal: (...) VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. (...) § 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: 1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá: a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927; b) ser emitida sem destaque do valor do imposto; 2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” 4. A Consulente, ao adquirir mercadoria para comercialização e, posteriormente, ao disponibilizar gratuitamente aos seus clientes para degustação em seu próprio estabelecimento, utiliza e consome esse produto na forma descrita pelo inciso VI, “c”, do artigo 125 do RICMS/2000. 5. Assim, conforme se verifica pela legislação supracitada, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. 6. Além disso, conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário