RC 20750/2019
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07/05/2022 20:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20750/2019, de 19 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2019

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias – Degustação feita no próprio estabelecimento de mercadoria adquirida originalmente para comercialização - Emissão de Nota Fiscal.

I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.

II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

Relato

1.         A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 47.23-7/00 (comércio varejista de bebidas) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), questiona como deve registrar a saída de mercadoria de seu estoque em uma operação de degustação, que não seria uma venda.

Interpretação

2.         Inicialmente, registre-se que essa resposta adotará o pressuposto de que a degustação será realizada a título gratuito, no próprio estabelecimento da Consulente, de mercadoria adquirida originalmente para comercialização.

3.         Isso posto, por pertinente, transcrevemos o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI:

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.”

4.         A Consulente, ao adquirir mercadoria para comercialização e, posteriormente, ao disponibilizar gratuitamente aos seus clientes para degustação em seu próprio estabelecimento, utiliza e consome esse produto na forma descrita pelo inciso VI, “c”, do artigo 125 do RICMS/2000.

5.         Assim, conforme se verifica pela legislação supracitada, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.

6.         Além disso, conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0