RC 20752/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20752/2019, de 06 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2020

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte de ácido sulfúrico utilizado como insumo agropecuário – Isenção – Diferimento.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se exclusivamente às operações internas com as mercadorias expressamente nele listadas, não alcançando as prestações de serviço de transporte que envolvam tais produtos.

II. Nos termos do artigo 358 do RICMS/2000, o diferimento do lançamento do imposto sobre operações com adubo, simples ou composto, destinado exclusivamente a uso na agricultura, é extensivo somente às correspondentes prestações de serviço de transporte (item 2 do parágrafo 1º desse artigo), não alcançando, portanto, o transporte das matérias-primas utilizadas como insumo na fabricação do referido produto.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.84-2/99) e, entre as atividades secundárias, a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que transporta ácido sulfúrico para empresa fabricante de adubo.

2. Relata que esse cliente (tomador do serviço) questionou sobre a hipótese de isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de ácido sulfúrico, pois o artigo 41, inciso II, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) concede isenção para a referida mercadoria nas aquisições internas, quando destinada ao uso como insumo agropecuário, mas não há previsão expressa de que o benefício seja extensivo ao transporte desse produto.

3. Acrescenta que o artigo 358 do RICMS/2000, em seu parágrafo 1º, item 2 (adubos simples ou compostos, fertilizantes, calcário ou gesso, destinados a uso na agricultura), estende a possibilidade do diferimento do imposto para a prestação de serviço de transporte.

4. Destaca que a mercadoria a ser transportada é ácido sulfúrico, que será utilizado na produção de adubo. O diferimento do ICMS incidente em operações com tal insumo está previsto no artigo 357 do RICMS/2000, porém, ao contrário do que se dispõe o artigo 358 supracitado, sem extensão expressa à prestação de serviço de transporte relacionada ao produto.

5. Diante do exposto, indaga se a prestação de serviço de transporte de ácido sulfúrico realizada pela Consulente, no trajeto da empresa fornecedora da matéria-prima até o cliente (fabricante de adubo e fertilizantes), pode ser enquadrada na isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou se aproveitar do diferimento previsto no artigo 358 do mesmo Regulamento, visto que a aquisição do ácido sulfúrico objetiva a fabricação de adubo destinado a uso agrícola.

 

Interpretação

6. De início, frise-se que a Consulente não informa em seu relato se as operações e prestações envolvendo a mercadoria ácido sulfúrico ocorrem em território paulista ou se ultrapassam o limite deste Estado. Tendo em vista menção ao artigo 41, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000, que trata de isenção para os produtos listados como insumos agropecuários em operações internas, a presente resposta adotará a premissa de que as operações e prestações objeto da análise ocorrem dentro do Estado de São Paulo.

7. Isso posto, registre-se que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com a mercadoria ácido sulfúrico utilizado como insumo agropecuário nos termos do inciso II do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Dessa forma, as prestações de serviço de transporte não estão relacionadas na norma em comento.

8. Ressalte-se que as isenções previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se exclusivamente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, inciso II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.

9. Relativamente ao questionamento sobre a possibilidade do diferimento do ICMS nas prestações de serviço de transporte da mercadoria ácido sulfúrico, utilizado como insumo agropecuário, na produção de adubo, cumpre destacar que o artigo 357 do RICMS/2000 não prevê o diferimento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte da referida mercadoria. A extensão do diferimento às prestações de serviço de que cuida o item 2 do parágrafo 1º do artigo 358 do RICMS/2000 é restrita à mercadoria expressamente nele tratada (adubo, simples ou compostos, fertilizantes, calcário ou gesso, destinados a uso na agricultura), ou seja, um produto distinto do questionado pela Consulente, ainda que o ácido sulfúrico objeto da presente análise seja utilizado como insumo na fabricação de adubo.

10. Sendo assim, conclui-se que as prestações de serviço de transporte relatadas acima, não estão abrangidas pela isenção do artigo 41 do Anexo I, e não podem se aproveitar do diferimento do imposto nos termos do artigo 358, parágrafo 1º, item 2, ambos do RICMS/2000, haja vista ausência de disciplina específica, devendo submeter-se às regras gerais de tributação do imposto.

11. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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