RC 20753/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20753/2019, de 29 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2019

Ementa

ICMS – Importação – Bens e mercadorias sem similar nacional constantes em lista de Resolução CAMEX – Alíquota utilizada nas operações interestaduais.

 

I. Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012.

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), relata que realiza importação de mercadoria classificada no código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por meio de porto localizado neste Estado, e, após, realiza remessa interestadual dessa mercadoria, utilizando no cálculo do ICMS devido na importação a alíquota interestadual de 12%, bem como recolhe o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), de 6% para o Estado de destino, nos casos em que a operação de venda é destinada a consumidor final localizado fora do Estado.

 

2. Entretanto, informa que, conforme previsão constante da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, é possível a utilização de alíquota reduzida de 4% para operações semelhantes à realizada pela Consulente. Acrescenta que não há qualquer impedimento para usufruir da alíquota de 4% nas remessas interestaduais da mercadoria em análise, ainda que esse produto goze do benefício fiscal federal (ex-tarifário), sendo que, segundo afirma, a mercadoria objeto de análise, classificada no código 9019.10.00 da NCM, não consta da lista dos bens sem similar nacional, conforme Resolução CAMEX nº 79/2012.

 

3. Isso posto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que às operações objeto de análise é aplicável a alíquota do ICMS de 4%.

Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que esta resposta versará apenas sobre matéria objeto da indagação, limitando à análise da aplicabilidade da alíquota interestadual de 4% à operação objeto de dúvida. Acrescente-se que, tendo em vista que a consulente não informa a descrição da mercadoria objeto de análise, limitando-se a fornecer seu código segundo a NCM, bem como a informação constante do relato de que a mercadoria objeto de dúvida, classificada no código 9019.10.00 da NCM, usufrui “do benefício fiscal federal do ex-tarifário”, adotaremos premissa para a resposta no sentido de que essa mercadoria é objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e nº 66, de 14 de agosto de 2014.

 

5. Isso posto, os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

6. Nesse sentido, nos termos do inciso I do §4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, constantes da Resolução CAMEX 79/2012 (reproduzida abaixo), estão fora da sistemática de tributação da referida resolução senatorial.

 

“RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012

 

 Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:

 

I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2013)

 

II - bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014;  e (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)

 

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e  nº 66, de 14 de agosto de 2014. (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)

 

Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.

 

Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União.

 

Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior  em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”

 

7. Pela norma reproduzida acima, para que um bem ou mercadoria importado do exterior seja considerado sem similar nacional, este tem que se enquadrar em alguma das seguintes condições:

 

7.1. Pelo inciso I do artigo 1º, estar incluído em algum dos códigos da NCM ali listados e estar sujeito a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011; ou

 

7.2. Pelo inciso II do artigo 1º, estar relacionado em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014; ou

 

7.3. Pelo inciso III do artigo 1º, a mercadoria ter sido objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e  nº 66, de 14 de agosto de 2014; ou

 

7.4. Estar em consonância com o artigo 3º.

 

8. Desse modo, uma vez observada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os bens e mercadorias importados do exterior, que não tenham similar nacional, (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, e item “1” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias.

 

9. Ante o exposto, referente à presente consulta, tendo em vista a premissa adotada no item 4 retro, a mercadoria deve ser considerada como sendo sem similar nacional. Desta feita, conforme já tratado no item precedente, na operação de saída interestadual de tal mercadoria importada, sem similar nacional, deve ser aplicada a alíquota de 7% (nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo), ou 12% (nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste).

 

10. Caso permaneçam dúvidas relativas à concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e  nº 66, de 14 de agosto de 2014, à mercadoria objeto de análise, tendo em vista tratar-se de legislação fora do âmbito de competência estadual, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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