RC 20756/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20756/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20756/2019, de 27 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2020

Ementa

ICMS – Operador logístico – Retorno – Emissão de documento fiscal pelo depositário.

I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT-31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT-31/2019).

II. Os procedimentos fiscais para o retorno físico e simbólico da mercadoria depositada em operador logístico estão disciplinados pelos artigos 6º e 7º da Portaria CAT-31/2019 e sua aplicação é mandatória, nos exatos termos ali expostos.

III. Convenção entre as partes acerca da responsabilidade pela emissão de NF-e, ainda que não contrarie expressamente a legislação em regência, não pode ser oposta perante o fisco.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 28.12-7/00) apresenta sucinta consulta questionando acerca dos procedimentos de armazenamento de mercadorias em operador logístico que especifica.

2. Nesse contexto, informa remeter mercadoria para operador logístico com a finalidade de armazenamento, que posteriormente serão remetidas para terceiros e apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. Considerando que o operador logístico contratado detém CNAE principal de transportadora (CNAE 4930-2/02) e que o CNAE 5211-7/99 é secundário, além de deter diversos outros secundários (sem, no entanto, especificá-los), este pode ser considerado como operador logístico nos termos da legislação?

2.2. Estando a mercadoria armazenada em operador logístico, com qual periodicidade os retornos precisam ser realizados?

2.3. O retorno de mercadoria armazenada em operador logístico pode ser feito em lotes ou semanalmente, mediante emissão de uma única Nota Fiscal de entrada informando diversas Notas Fiscais de remessa?

2.4. Poderia o operador logístico emitir Nota Fiscal Eletrônica-NF-e com certificado digital em nome da Consulente? É necessária a autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo?

Interpretação

3. As regras tributárias paulistas para a atividade de operador logístico foram dispostas na Portaria CAT 31/2019, cujos artigos 1º e 2º assim estabelecem:

“Artigo 1º - O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.

Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

Artigo 2º - O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989”. 

4. Assim, a disciplina da Portaria CAT-31/2019 possui aplicabilidade restrita, sendo que o parágrafo único de seu artigo 1º expressamente limita sua aplicação aos estabelecimentos “cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (...)”. Ou seja, para que possa ser considerado operador logístico, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo deve inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS sob o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, exercendo, exclusivamente, a atividade econômica de prestação de serviços de logística, podendo estar associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, conforme disciplinam o parágrafo único do artigo 1º e o “caput” do artigo 2º da referida norma.

5. Assim, o contribuinte deverá possuir uma inscrição estadual exclusiva para o exercício de suas atividades enquanto operador logístico, ficando vedado o exercício concomitante de outras atividades sob a mesma inscrição, com exceção das atividades de transporte.

6. Em relação ao retorno da mercadoria ao depositante, armazenada em operador logístico, deve ser observada a disciplina estrita do artigo 6º da Portaria CAT-31/2019 (e em caso de retorno simbólico por saída direta para terceiro, por conta e ordem do depositante sua aplicação conjunta com o artigo 7º). Veja-se:

“Artigo 6º - Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à entrada da mercadoria que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: 

I - a inscrição estadual do Operador Logístico; 

II - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário"; 

III - o CFOP 1.949; 

IV - no campo “’Informações Complementares”, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)"; 

V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA; 

VI - indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário. 

§ 1º - Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às operações referidas no artigo 5º, no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria. 

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.

Artigo 7º - No caso de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:

 I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: 

a) o valor da operação; 

b) a natureza da operação; 

c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA; 

d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; 

e) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe referida no inciso II; 

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do referido artigo, tratar-se de "Retorno Simbólico"; 

III - remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco. 

§ 1º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NFe prevista no inciso I do "caput". 

§ 2º - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE poderá ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente. 

§ 3º - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação de que trata o inciso I deverá ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.”. 

7. Percebe-se que a Portaria CAT-31/2019 não estabelece prazo para o depósito de mercadoria armazenada em operador logístico, tampouco define a periodicidade ou prazo para as mercadorias retornarem ao depositante. Desse modo, o prazo de armazenamento das mercadorias é inter partes, definido por contrato firmado entre o operador logístico e o depositante, nos termos do artigo 3º da referida Portaria.

8. Ainda, da leitura dos dispositivos acima, depreende-se que não há previsão para a emissão de Nota Fiscal de retorno efetuado “em lotes”. Assim, o depositante deverá observar a disciplina constante nos artigo 6º e 7º da Portaria CAT-31/2019 e emitir a referida Nota Fiscal pelo efetivo retorno da mercadoria depositada em operador logístico, seja esse retorno físico ou simbólico (neste último caso, o retorno simbólico ocorrerá quando da saída física da mercadoria diretamente a terceiro, por conta e ordem do depositante, nos termos do referido artigo 7º).

9. Por fim, respondendo ao questionamento efetuado no item 2.4, não há vedação legal expressa impedindo que a Consulente realize a emissão das NF-es da forma pretendida.

9.1. Nesse ponto, esclareça-se que a Portaria CAT-162/2008 disciplina a emissão da NF-e, sendo que, “considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda” (artigo 1º, parágrafo único). Assim, a NF-e deverá ser assinada pelo emitente (Consulente), com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de seu estabelecimento, a fim de garantir a autoria do documento digital (artigo 9º, III, “b”). Por sua vez, considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, sendo que essa autorização, concedida pela Secretaria da Fazenda, (i) não implica a validação das informações contidas na NF-e; e (ii) identifica a NF-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (artigo 10, §1º).

9.2. Portanto, ainda que a Consulente delegue, por convenção particular, a posse do certificado digital e a responsabilidade pela respectiva emissão da NF-e, para o fisco, será ela, Consulente, a responsável de fato e de direito pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias. Nesse sentido, recorda-se que, conforme artigo 123 do Código Tributário Nacional, as “convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias”.

10. Com esses esclarecimentos, considera-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0