RC 20757/2019
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07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20757/2019, de 13 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/12/2019

Ementa

ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Compensação de crédito.

I - O regime de apuração do ICMS instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, além de substituir o regime geral de apuração do imposto, segundo o qual o seu valor a ser recolhido corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01).

2. Informa que é optante do regime especial instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 e indaga se é "permitido a compra de credito de ICMS de outros contribuintes para compensação do valor  devido do ICMS  apurado sobre o Regime de 3,2%"?

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos o caput artigo 1º e o artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007 (que institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação), com o acréscimo do Decreto nº 57.404/2011:

“Artigo 1º - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

I - é opcional;

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”

4. Adicionalmente, colacionamos o caput do artigo 47 da Lei nº 6.374/1989 (que dispõe sobre a instituição do ICMS):

“Artigo 47 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.”

5. Como é possível notar, o regime de apuração do ICMS instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, além de substituir o regime geral de apuração do imposto, segundo o qual o seu valor a ser recolhido corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

6. Logo, ao apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, não pode a Consulente receber em transferência crédito de ICMS de outros contribuintes para compensar-se do valor do imposto devido em razão do regime do qual ela é aderente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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