RC 20758/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20758/2019, de 09 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/01/2020

Ementa

ICMS – Entrega antecipada ao desembaraço da mercadoria importada – Procedimento de emissão de Nota Fiscal.

I. Na hipótese de entrega da mercadoria antes da formalização do desembaraço aduaneiro, o fato gerador da operação de importação ocorre na entrega da mercadoria, e não no desembaraço aduaneiro.

II. No documento fiscal referente à operação de importação e que servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento importador, deverão ser indicadas, no campo de "Informações Complementares", além dos dados exigidos no artigo 137 do RICMS/2000, todas as informações relacionadas com a entrega antecipada, sobretudo aquelas indicadas no Termo de Entrega Antecipada da Mercadoria emitido pela Receita Federal do Brasil, sendo dispensada, no entanto, a indicação dos dados referentes ao desembaraço aduaneiro.

III. Caso não haja divergência de informações entre a Nota Fiscal referente à operação de importação e o desembaraço aduaneiro, não será necessária a emissão de nenhum outro documento fiscal, bastando, portanto, para referenciar a importação, a Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria importada até o estabelecimento do emitente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), informa que irá importar um maquinário em que foi autorizado o procedimento especial de entrega antecipada pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 47, incisos I e II, artigo 68, inciso I, alínea ‘b’ e artigo 69, §1º da Instrução Normativa 680/2006 e tem dúvidas quanto ao correto procedimento para a emissão da Nota Fiscal de entrada, notadamente em relação ao momento adequado para isso, bem como das informações que deverão constar no campo de “Informações Complementares” da referida Nota Fiscal, uma vez que o desembaraço aduaneiro ocorrerá em momento posterior à entrega do bem.

 

2. Menciona que, tendo em vista a indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos, a Receita Federal do Brasil autorizou a Consulente a realizar a entrega antecipada do bem em seu estabelecimento, onde o mesmo será devidamente montado e utilizado somente após o desembaraço aduaneiro do mesmo. Assim, o maquinário será importado parcialmente desmontado por meio do porto de Santos, em São Paulo, mas, em razão da quantidade de componentes, volume e peso, o transporte será realizado em comboio por vários veículos.

 

3. Após transcrever diversos artigos do RICMS/2000 relacionados à importação e entrega antecipada, indaga, para o correto cumprimento do disposto no artigo 2°, §1°, item 1, artigo 36, inciso I, alíneas “a” e “f” e artigo 136, inciso I, alínea “f” e §3°, item 3, todos do RICMS/2000:

 

3.1. A Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136, alínea ‘f’ do RICMS/2000 deverá ser emitida apenas quando concluída a formalização do desembaraço aduaneiro, devendo o transporte da mercadoria ser acompanhado apenas de (i) cópia do processo no qual a RFB autoriza a entrega antecipada (Termo de Entrega Antecipada), (ii) cópia da DI registrada, mas ainda não desembaraçada e (iii) cópia do comprovante de recolhimento do ICMS sobre a totalidade da operação, na hipótese de ter sido autorizado o procedimento especial de entrega antecipada pela Receita Federal, previsto no artigo 47, incisos I e II, artigo 68, inciso I, alínea ‘b’ e artigo 69, §1º, da Instrução Normativa 680/2006 e no artigo 2º, §1º, item 1, do RICMS/2000?

 

3.2. Caso o procedimento objeto do questionamento acima não seja o correto, a Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136, alínea ‘f’, do RICMS/2000 deverá ser emitida antes da formalização do desembaraço aduaneiro, para acobertar o transporte da mercadoria, na hipótese de ter sido autorizado o procedimento especial de entrega antecipada pela Receita Federal, previsto no artigo 47, incisos I e II, artigo 68, inciso I, alínea ‘b’ e artigo 69, §1º, da Instrução Normativa 680/2006 e no artigo 2º, §1º, item 1, do RICMS/2000? E, se for esse o procedimento correto, faz os seguintes questionamentos::

 

3.2.1. Que informação deve constar no campo de "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida antes da formalização do desembaraço, já que ainda não será possível informar a data do “documento de desembaraço” previsto no § 3º do item 3 do RICMS/2000? Poderia ser apenas o número do registro da Declaração de Importação e a informação sobre o processo autorizado pela Receita Federal para a entrega antecipada?

 

3.2.2. No momento em que se completar o desembaraço aduaneiro, será necessária a emissão de outra Nota Fiscal? Se for necessária, qual deve ser o CFOP a ser utilizado:

i. na primeira Nota Fiscal, emitida anteriormente ao desembaraço? Seria correto o CFOP relativo à aquisição (no caso o 3.102) ou o CFOP relativo a outras entradas (3.949)?

ii. na segunda Nota Fiscal emitida quando formalizado o desembaraço aduaneiro? Seria correto o CFOP relativo à aquisição (no caso o 3.102) ou o CFOP relativo a outras entradas (3.949)?

 

3.2.3. Ou, caso não seja necessária emissão da Nota Fiscal objeto do questionamento no subitem 3.2.2 acima, além da Nota Fiscal emitida conforme questionamento do item 3.1., apenas será necessária, se for o caso, a emissão de Nota Fiscal complementar de custo prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS/2000?

 

Interpretação

4. Inicialmente, vale transcrever o artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000 c/c item 1 do §1º desse mesmo dispositivo:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

[...]

 

IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII); (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

 

[...]

 

§ 1º - Na hipótese do inciso IV (Lei 6.374/89, art. 2º, § 1º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e § 6º, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, IV): (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

 

1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;

 

[...]”

 

5. Depreende-se do exposto que, na hipótese de entrega da mercadoria antes da formalização do desembaraço aduaneiro, o fato gerador da operação de importação ocorre na entrega, e não no desembaraço aduaneiro.

 

6. Posto isso, cabe reproduzir parcialmente os artigos 136 e 137 do RICMS/2000:

 

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

 

[...]

 

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

 

[...]

 

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

 

[...]

 

3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.

 

[...]

 

§ 3 º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":

 

[...]

 

3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

 

[...]

 

Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):

 

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

 

II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

 

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

 

b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

 

c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

 

d) o valor total da mercadoria importada;

 

e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

 

[...]

 

IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

 

a) todos os demais elementos componentes do custo;

 

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

 

[...]” (grifo nosso)

 

7. Nota-se que, para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento importador, é necessária a emissão da Nota Fiscal referente à operação de importação.

 

8. Nessa situação, as informações referentes à entrega antecipada é que são essenciais e devem constar na documentação fiscal, porquanto refletem os dados da importação, tais como o número da Declaração de Importação (DI), os dados da carga e do importador.

 

9. Dessa feita, conquanto o artigo 137 do RICMS/2000 exija que as informações do desembaraço aduaneiro estejam no documento fiscal, considerando a entrega antecipada da mercadoria como o momento de ocorrência do fato gerador da operação da importação, deverão ser indicadas, no campo de "Informações Complementares", além dos dados exigidos no artigo 137 do RICMS/2000, todas as informações relacionadas com a entrega antecipada, sobretudo aquelas indicadas no Termo de Entrega Antecipada da Mercadoria emitido pela Receita Federal do Brasil, sendo dispensada, no entanto, a indicação dos dados referentes ao desembaraço aduaneiro, o qual ainda não ocorreu.

 

10. Caso não haja divergência de informações entre a Nota Fiscal referente à operação de importação e o desembaraço aduaneiro – e consequentemente da entrada de mercadorias no estabelecimento do importador –, não será necessária a emissão de nenhum outro documento fiscal, bastando, portanto, para referenciar a importação, a Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria importada até o estabelecimento do emitente.

 

11. Todavia, caso haja divergência de informações, por exemplo, quanto à quantidade efetivamente recebida no estabelecimento do importador, deve-se observar o seguinte procedimento:

 

11.1. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo, uma vez que compete a ele a emissão do documento fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “f” do RICMS/2000).

 

11.1.1. Na Nota Fiscal complementar deverá ser indicado o mesmo Código Fiscal de Operações (CFOP) da Nota Fiscal de importação original (por exemplo, 3.101, 3.102, etc.). Não será necessário o cancelamento da primeira Nota Fiscal emitida ou substituição desta pela segunda, que, conforme se depreende do próprio nome, tem natureza complementar. A Nota Fiscal Complementar deverá conter todos os elementos referentes ao custo da operação e a remissão ao documento anteriormente emitido por ocasião da entrada da mercadoria (artigo 137, inciso IV, alíneas “a” e “b” do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 6/2015).

 

11.2. Quanto à hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias foram enviadas dessa forma desde o recinto alfandegado (ou seja, não ocorreram perdas ou extravio de mercadorias no transporte), o importador:

 

11.2.1. fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, indicando o valor das mercadorias efetivamente recebidas e o motivo da diferença encontrada. Além disso, ressalta-se a necessidade do registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

 

11.2.2. deverá realizar o estorno proporcional do crédito do imposto, se for o caso, uma vez que não é permitido o aproveitamento da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000;

 

11.2.3. ressalve-se, evidentemente, ao importador, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

 

12. Importante ressaltar que os procedimentos apostados acima gerarão a necessidade de outros ajustes no estoque e retificações dos livros fiscais do estabelecimento importador, a partir das informações consignadas nos novos documentos fiscais emitidos. Entretanto, tal questão envolve matéria meramente procedimental, e não de interpretação da legislação paulista, e por esse motivo fogem à competência deste órgão consultivo.

 

13. Consideramos, assim, respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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