RC 20759/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20759/2019, de 17 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/12/2019

Ementa

ICMS – Crédito – Mercadoria elencada no inciso IV do artigo 3º (Cesta Básica) do Anexo II do Regulamento do ICMS/2000 (RICMS/2000) – Revenda de mercadoria adquirida sem se submeter a processo de industrialização.

I. O crédito referente à entrada de mercadoria adquirida e destinada diretamente para comercialização deve ser estornado proporcionalmente (§2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000). 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de óleos e gorduras (CNAE 46.37-1/03), apresenta dúvida sobre a manutenção de crédito do imposto pago na aquisição de produto constante da cesta básica.

2. Nesse contexto, cita o artigo 2º, § 2º, do Regime Especial X/XXXX, que autoriza a suspensão de 20% do ICMS incidente sobre a operação de importação de mercadorias.

3. Prosseguindo, expõe que existem situações em que a mercadoria importada é vendida em operação interna amparada pela redução da base de cálculo, conforme disposto no inciso IV do artigo 3º do Anexo II (Cesta Básica).

4. Isso posto, indaga:

4.1. Se a aludida operação exige o estorno proporcional do crédito.

4.2. Caso a resposta do quesito 4.1 seja afirmativa, como deve ser realizado o cálculo do estorno proporcional e os respectivos lançamentos na GIA e na EFD.

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre registrar que (i) não serão apreciadas as disposições do Regime Especial X/XXXX, sendo que o objeto de análise será a questão referente à manutenção do crédito; e (ii) será considerado que a mercadoria, objeto dessa consulta, está elencada no inciso IV do artigo 3º do Anexo II (Cesta Básica). Nesse sentido, cabe reproduzir o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

 “Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

(...)

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)”.

6. Observe-se que o § 2º, acima transcrito, refere-se à possibilidade de manutenção integral do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria ou ao serviço de transporte tomado, quando destinados à integração ou consumo no processo de industrialização das mercadorias indicadas.

6.1. No entanto, não parece ser esse o caso, uma vez que a Consulente relata que a “mercadoria importada é vendida em operação interna”, ou seja, a mesma mercadoria adquirida é a destinada à revenda, sem passar por qualquer processo de industrialização. Como o relato não expõe de forma clara essa informação, a resposta será fornecida em tese.

6.2. Assim, na medida em que a Consulente realiza operação de venda interna com mercadorias elencadas no inciso IV do artigo 3º do Anexo II, sem que a destinação tenha sido a industrialização, o respectivo crédito do imposto da operação de entrada deverá ser estornado proporcionalmente (§ 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000).

7. No que concerne à questão do subitem 4.2, observa-se que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista. O questionamento apresentado trata-se, na verdade, de dúvida de cunho procedimental, relacionado ao cálculo da proporcionalidade do estorno do crédito e os respectivos lançamentos na geração dos arquivos da GIA e do SPED.

7.1. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas a respeito de procedimentos. Por esse motivo, declara-se a ineficácia da referida questão do subitem 4.2, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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