RC 2075/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2075/2013, de 08 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – ALÍQUOTA – DEFINIÇÃO DE OPERAÇÃO INTERNA OU INTERESTADUAL:

 

I - Para efeito de aplicação da alíquota do ICMS, independentemente da localização do estabelecimento tomador do serviço ou do seu prestador deve-se ter em mente o percurso físico da carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da mercadoria (início e término da prestação) ou seja, é prestação interna quando o início e o fim se der dentro de um mesmo Estado enquanto que é interestadual quando ocorrem em Estados diversos.

 


Relato

 

1. Expõe a Consulente que explora o transporte de cargas e indaga:

 

“Para efeito da definição da alíquota a ser destacada no conhecimento de transporte emitido por empresas situadas no Estado de SP, deve-se considerar o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço?”.

 

 

Interpretação

 

2. Diante do que nos foi apresentado, temos a informar que para efeito de aplicação da alíquota do ICMS, independentemente da localização do estabelecimento tomador do serviço ou do seu prestador deve-se ter em mente o percurso físico da carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da mercadoria (início e término da prestação) ou seja, é prestação interna quando o início e o fim se der dentro de um mesmo Estado enquanto que é interestadual quando ocorrem em Estados diversos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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