RC 20763/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20763/2019, de 06 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2020

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 e Resolução SF-14/2013.

 

I. A redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item “2” do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de equipamentos de informática”, conforme CNAE (46.51-6/01), informa tratar-se a operação questionada de revenda de mercadorias classificadas no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Faz referência ao artigo 4º da Lei Federal 8248/91, à Lei Federal 13.023/2014 e ao inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para informar que ao adquirir mercadorias do fabricante este lhe informa que possui benefício do PPB ativo (Lei 8248/1991), através do processo número 01200.000547/2012-63, de 28/02/2012, para este produto.

 

2.                    Questionou o fabricante “se este benefício é extensível às operações subsequentes e o mesmo alega que sim”, de maneira que, não tendo ficado claro para a Consulente se pode fazer uso da redução referida, solicita esclarecimentos sobre o assunto.

Interpretação

3.                     Tendo em vista as informações trazidas no relato apresentado, registre-se, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que trata-se de produto da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricado por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001.

 

4.                    Isso posto, necessária a transcrição do artigo 27, inciso I e § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e do artigo 1º da Resolução SF 14/2013:

 

“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.112, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

 

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

 

(...)

 

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício.” (g.n.).

 

“Resolução SF 14, de 07-02-2013

(DOE 08-02-2013)

 

Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

 

Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).

 

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:

 

Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)

I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;

 

II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:

a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;

b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;

c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.”

 

5.                    Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item “2” do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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