RC 20765/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20765/2019, de 22 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2019

Ementa

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Contingência – Impressão do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

 

I. Nas situações em que não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo ou exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso, o emissor pode optar pela emissão da respectiva NF-e em contingência com a impressão do DANFE em FS-DA (artigo 20, III, da Portaria CAT 162/2008).

 

II. O contribuinte poderá utilizar o FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema de Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (Sistema PAFS), indique: (i) os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA; e (ii) a numeração e série dos FS-DA transferidos (artigo 12 da Portaria CAT 183/2010).

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de produção de ovos (CNAE 01.55-5/05), ingressa com sucinta consulta questionando se o “formulário de contingência” adquirido por sua matriz pode ser utilizado pelas quatro filiais estabelecidas neste Estado.

Interpretação

2. De início, considerando as poucas informações do relato, adotaremos como premissa que a Consulente refere-se à aquisição do Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar do Documento Fiscal eletrônico (FS-DA) para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em contingência, caso tal premissa não seja verdadeira, deverá ingressar com nova consulta trazendo o maior número possível de elementos sobre a referida operação, para que seja possível identificar com precisão a situação fática.

 

3. Prosseguindo, nas situações em que não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo ou exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso, o emissor pode optar pela emissão da respectiva NF-e em contingência com a impressão do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) em FS-DA (artigo 20, III, da Portaria CAT 162/2008).

 

4. A legislação tributária paulista disciplina a aquisição e utilização do FS-DA na Portaria CAT 183/2010, sendo que seu artigo 12 expressamente autoriza a utilização do formulário por todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado:

 

Artigo 12 - o contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema PAFS, indique:

I - os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;

II - a numeração e série dos FS-DA transferidos.

Parágrafo único - na hipótese de fusão ou incorporação, o novo titular do estabelecimento poderá utilizar os FS-DA adquiridos desde que comunique o Posto Fiscal de sua vinculação.”

 

5. Ante o exposto, desde que cumpridos os requisitos acima elencados, as filiais da Consulente situadas no Estado de São Paulo poderão utilizar o formulário adquirido originalmente por sua matriz para impressão de DANFE em contingência.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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