RC 2076/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2076/2013, de 25 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00:

 

I – Aplicável a produtos de higiene pessoal ou de toucador;

 

II - Inaplicabilidade a xampus, loções, cremes, sabonetes e perfumes para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal.

 


Relato

 

1. A Consulente é comerciante atacadista de alimentos para animais (por sua CNAE principal) e comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário (por sua CNAE secundária). Assim expõe:

 

“(...) é RPA e vende produtos de higiene para animais, como xampus 3305.10.00, loções e cremes para cães e gatos, sabonetes 3401.19.00 e perfumes 3307.20.10.

O artigo 313-G do RICMS trata de operações com produtos de higiene pessoal, e, mediante ao que nos foi passado pelo fabricante (...), através de sua Consulta Tributária 185/2010, esses produtos estão sendo tributados normalmente pelo ICMS, não aplicando a Substituição Tributária. Acontece que estávamos comprando de outro fabricante que não tem essa interpretação e não aceitou o envio dessa consulta que nos foi passada, alegando que só serve para quem a solicitou.

 

Estamos tratando esses produtos como tributados normalmente pelo ICMS, diante da consulta que foi passada pelo fabricante, e, gostaríamos de ter uma resposta direcionada a nossa empresa, para podermos passar para futuros fabricantes que não tenham essa interpretação.”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente salientamos que a presente resposta apreciará se os produtos se submetem ou não à aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-G do RICMS/00, visto que a Consulente nada informou sobre a operação (se é interna ou interestadual).

 

3. Esclarecemos, também, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

4. Em leitura às Notas Explicativas das posições 3305, 3307 e 3401 da NCM/SH, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto os de uso humano como os de uso animal estão classificados na mesma posição da NCM/SH, com mesma descrição e código.

 

7. O artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de, entre outros, “produtos de perfumaria ou de toucador”, é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas “operações com produtos de higiene pessoal”, assim entendido, produtos para higiene humana.

 

8. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e estar classificado nos códigos em estudo.

 

9. Como os produtos que a Consulente comercializa, apesar de estarem classificados em códigos da NCM/SH constantes do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, prestam-se ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podem ser considerados produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação desse dispositivo às saídas com tais produtos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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