Você está em: Legislação > RC 2076/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2076/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.076 25/09/2013 15/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – Aplicável a produtos de higiene pessoal ou de toucador;<o:p></o:p></p> <p>II - Inaplicabilidade a xampus, loções, cremes, sabonetes e perfumes para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2076/2013, de 25 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2017. Ementa ICMS Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00: I Aplicável a produtos de higiene pessoal ou de toucador; II - Inaplicabilidade a xampus, loções, cremes, sabonetes e perfumes para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal. Relato 1. A Consulente é comerciante atacadista de alimentos para animais (por sua CNAE principal) e comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário (por sua CNAE secundária). Assim expõe: (...) é RPA e vende produtos de higiene para animais, como xampus 3305.10.00, loções e cremes para cães e gatos, sabonetes 3401.19.00 e perfumes 3307.20.10. O artigo 313-G do RICMS trata de operações com produtos de higiene pessoal, e, mediante ao que nos foi passado pelo fabricante (...), através de sua Consulta Tributária 185/2010, esses produtos estão sendo tributados normalmente pelo ICMS, não aplicando a Substituição Tributária. Acontece que estávamos comprando de outro fabricante que não tem essa interpretação e não aceitou o envio dessa consulta que nos foi passada, alegando que só serve para quem a solicitou. Estamos tratando esses produtos como tributados normalmente pelo ICMS, diante da consulta que foi passada pelo fabricante, e, gostaríamos de ter uma resposta direcionada a nossa empresa, para podermos passar para futuros fabricantes que não tenham essa interpretação. Interpretação 2. Inicialmente salientamos que a presente resposta apreciará se os produtos se submetem ou não à aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-G do RICMS/00, visto que a Consulente nada informou sobre a operação (se é interna ou interestadual). 3. Esclarecemos, também, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. Em leitura às Notas Explicativas das posições 3305, 3307 e 3401 da NCM/SH, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto os de uso humano como os de uso animal estão classificados na mesma posição da NCM/SH, com mesma descrição e código. 7. O artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de, entre outros, produtos de perfumaria ou de toucador, é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana. 8. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e estar classificado nos códigos em estudo. 9. Como os produtos que a Consulente comercializa, apesar de estarem classificados em códigos da NCM/SH constantes do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, prestam-se ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podem ser considerados produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação desse dispositivo às saídas com tais produtos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário