RC 20770/2019
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07/05/2022 20:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20770/2019, de 19 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de documentos fiscais relativos à remessa, retorno e utilização de insumos e ativos imobilizados empregados na prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento da prestadora – Subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

I. A prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação, nos termos dos subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, sem o fornecimento de partes e peças, sujeita-se à incidência do ISS.

II. No envio de insumos para a prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação em parques eólicos (fora do estabelecimento), deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatário o próprio contribuinte e indicando, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.

III. No retorno de material remanescente, deve ser emitido documento fiscal sob o CFOP 2.949 e consignando todas as informações necessárias à perfeita identificação da operação.

VI. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna nos termos da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço de manutenção/reparo. Alternativamente, o contribuinte pode optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), apresenta questionamentos acerca da incidência do imposto e da emissão de documento fiscal relativo à remessa e ao retorno de materiais utilizados na prestação de servidos de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação em parques eólicos localizados em todos os Estados da Federação.

2. Relata que, devido à natureza do serviço prestado, regularmente efetua remessa com posterior retorno de ativo imobilizado, ferramentas não ativadas (ex: furadeira e lixadeira) e materiais utilizados na prestação do serviço (ex: tinta) para seus clientes localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados da Federação. Ressalta que os materiais utilizados não podem ser classificados como partes e peças a serem utilizados na prestação do serviço.

3. Acrescenta que os serviços que realiza estão elencados na lista Anexo da Lei Complementar nº 116/03, subitens 14.01, 14.02 e 14.06 e, portanto, sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

4. Expõe seu entendimento de que tanto a remessa quanto o retorno do ativo imobilizado, ferramentas não ativadas e materiais empregados na prestação do serviço não tem incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos VIII, IX, X e XIV do RICMS/2000 e, por fim, questiona se:

4.1. Está correto o entendimento da Consulente acerca da não incidência do imposto nas operações de remessa e retorno de materiais empregados na prestação do serviço nos termos do artigo 7º do RICMS/2000 e em qual inciso do citado artigo a Consulente se enquadra;

4.2. Caso haja incidência do imposto nas operações de remessa e de retorno dos materiais empregados na prestação do serviço, a Consulente poderá se apropriar do crédito de ICMS debitado na saída destes;

4.3. O CFOP a ser consignado nas Notas Fiscais relativas à remessa de materiais enviados para parques eólicos localizados em outros Estados para execução dos serviços contratados deve ser o CFOP 6.554 (ativos) e 6.949 (demais); e, no retorno dos materiais, pode consignar o CFOP 2.554(ativos) e 2.949 (demais).

4.4. O campo “destinatário” da Nota Fiscal relativa à remessa e ao retorno dos materiais usados para a prestação de serviço deve ser preenchido com as informações da própria Consulente ou com as informações do efetivo destinatário.

4.5. A Consulente pode emitir Nota Fiscal relativa à entrada dos materiais anteriormente remetidos para a prestação do serviço contratados caso o contratante localizado em outro Estado se recusar a emitir Nota Fiscal de devolução da mercadoria sob a alegação de que não exerce a posse das mercadorias.

Interpretação

5. De plano, esclareça-se que tendo em vista que a Consulente afirma realizar prestação de serviços previstos expressamente no rol da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003 (subitens 14.01, 14.02 e 14.06) sem o fornecimento de partes e peças, é importante ressaltar a definição de peças e partes, que já foi esclarecida por este órgão consultivo em outra oportunidade:

“Resta (...) definir o que são peças e o que são partes, cujo fornecimento configure fato gerador do ICMS. Para efeitos tributários nenhuma definição pode ser absoluta, conquanto são essenciais os elementos fáticos de cada situação. Mesmo assim, a título de parâmetro, podemos assim conceituar:

a) Peça é cada um dos elementos que compõe um objeto;

b) Parte é o elemento completo indivisível de um todo.

Assim, tomando-se, por exemplo, o conserto de um veículo: a substituição de um pára-lama configura fornecimento de parte do veículo. Por outro lado, supondo-se que o pára-lama tenha sofrido os efeitos da corrosão e forme um rombo e o funileiro, em vez de substituí-lo por outro, pega uma chapa de metal e remenda-o. Neste caso, ainda que tenha havido fornecimento de material (chapa de metal), este não se caracteriza como sendo parte do veículo”.

6. Complementarmente, a Decisão Normativa CAT nº 1, de 25/04/2001, disserta, de forma didática, acerca de insumo:

“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”

7. Diante disso, verifica-se que, para fins de tributação, os conceitos de “partes” e “peças” fornecidas e de “insumos” na prestação dos serviços referenciados no item 14.01 da Lista anexa à lei Complementar 116/2003 não se confundem. Por exemplo, “tintas”, citada pela Consulente, é tipo de insumo utilizado na prestação do serviço, porquanto são consumidos nesta prestação. Nesse caso, em que o material aplicado não é peça ou parte, não há que se falar em incidência do ICMS.

8. Sendo assim, sobre eventual fornecimento de “partes” e “peças” aplicadas na execução do serviço de manutenção há incidência do ICMS. Contudo, sobre “insumos” utilizados na prestação do serviço, não há incidência de ICMS.

9. No entanto, se a Consulente fornecer apenas insumo a ser consumido na prestação de serviços e se as máquinas e equipamentos sujeitos aos serviços de manutenção e reparo não se destinarem à comercialização pelo contratante do serviço, não há que se falar em incidência do ICMS na hipótese (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000).

10. Conduto, pelo fato de estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), a Consulente deverá cumprir as obrigações acessórias referentes a essas operações, especialmente quanto ao disposto no artigo 124 do RICMS/2000 que cuida da emissão de documentos fiscais, conforme preconiza parágrafo 1º do artigo 498 do RICMS/2000.

11. Dessa forma, considerando a informação que a Consulente fornece apenas insumo consumido na prestação de serviços, a remessa e o retorno do material empregado na prestação estão amparados pela não incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. Quanto ao documento fiscal que deverá acompanhar os “insumos” que serão empregados na prestação de serviços a serem realizados em outros Estados, deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 6.949, consignando como destinatária a própria Consulente, devendo indicar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000 e esta consulta.

11.1.   Na hipótese de haver estoque remanescente dos “insumos” a retornar, para acompanhar seu transporte a Consulente deverá emitir o respectivo documento fiscal sob o CFOP 2.949 e consignando todas as informações necessárias à perfeita identificação da operação.

12. Finalmente, no que se refere às ferramentas, máquinas e equipamentos que, também sob a posse temporária dos funcionários da Consulente, sejam utilizados para execução de serviços, a Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado da Consulente. Assim, poderá utilizar-se apenas de documentação interna, contendo a descrição dos bens e o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão.

13. Alternativamente, a Consulente poderá optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal. Nesse caso, deverá emitir, em seu próprio nome, Nota Fiscal para acompanhar a remessa desses equipamentos, bem como Nota Fiscal de entrada no respectivo retorno, informando, em ambos os casos, todos os dados necessários à correta identificação e comprovação da situação (e no caso da Nota Fiscal de entrada, referenciando a correspondente Nota de Saída).

13.1 Com efeito, a emissão das referidas Notas Fiscais deve ser efetuada, sem destaque do imposto, com fundamento no artigo 7º, XIV do RICMS/2000, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento), conforme o caso.

14. Ressalta-se que a presente resposta traduz o entendimento do fisco paulista. Tendo em vista que a Consulente presta serviços em outras unidades de Federação, recomenda-se que a Consulente dirija-se aos fiscos de outros Estados para esclarecer eventual dúvida a respeito da legislação do imposto.

15. Para o caso de eventual remessa de partes e peças, acerca do tratamento aplicável, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta nº 17210/2018, disponibilizada em 15/05/2018 no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), no ambiente para pesquisa dos entendimentos já manifestados por este órgão consultivo, acessando “Legislação e Agenda Tributária” / “Tributação” / “Pesquisa”.

16. Com essas considerações, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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