Você está em: Legislação > RC 20774/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.<o:p jquery19105294520067523487="961"></o:p></font></span></p> <p jquery19105294520067523487="962"><span jquery19105294520067523487="963"><o:p jquery19105294520067523487="964"><font face="Calibri" jquery19105294520067523487="965"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105294520067523487="966"><span jquery19105294520067523487="967"><font face="Calibri" jquery19105294520067523487="968">II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.<o:p jquery19105294520067523487="969"></o:p></font></span></p> <p jquery19105294520067523487="970"><span jquery19105294520067523487="971"><o:p jquery19105294520067523487="972"><font face="Calibri" jquery19105294520067523487="973"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:49 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20774/2019, de 19 de novembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2019EmentaICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência. Relato1. O Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é microempresa optante pelo Simples Nacional e tem como atividade o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” de código 47.81-4/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), apresenta questionamento sobre a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de manter equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência, uma vez que é credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 2. Por fim, questiona se, em vez de possuir o referido equipamento reserva, poderia emitir NF-e nas situações de contingência. Interpretação3. De fato, o artigo 25 da Portaria CAT 147/2012 impõe que os contribuintes obrigados a emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) possuam equipamentos SAT de reserva ativados para serem utilizados em situação de contingência. 4. Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las. 5. Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, o Consulente não precisará manter equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência. 6. Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, em situação de contingência o Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT-12/2015. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário