RC 20778/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20778/2019, de 29 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2019

Ementa

ICMS – Venda fora do estabelecimento – Remessa de insumos, material de uso e consumo e ativo imobilizado – Preparação de alimentos no local de venda (food truck) – Emissão de documentos fiscais - Contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O contribuinte paulista, enquadrado no regime do Simples Nacional, que pretenda realizar operações de venda fora do estabelecimento, em relação à emissão dos documentos fiscais, deve seguir os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015, recolhendo o imposto seguindo a sistemática do Simples Nacional.

 

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE – 56.11-2/03)”, relata que foi orientada a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de remessa para venda fora do estabelecimento para acobertar as saídas de materiais de uso e consumo (produtos de limpeza), ativo imobilizado (equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT) e mercadorias utilizadas na preparação de alimentos que serão vendidos em seu food truck.

2. Expõe que as operações de saída das mercadorias que serão utilizadas na preparação dos alimentos a serem vendidos são tributadas pela sistemática do Simples Nacional, sendo consignado o CFOP 5.103 nas respectivas NF-es.

3. Entretanto, acrescenta que a cada saída de alimentos prontos será emitido um CF-e SAT relativamente a tal venda. Nesse caso, a consulente afirma entender que a mesma mercadoria será tributada em duplicidade, visto que será emitida uma NF-e em relação à remessa da mercadoria utilizada na preparação dos alimentos para venda fora do estabelecimento e um CT-e SAT referente à venda ao consumidor final.

4. Diante do exposto, indaga se há alguma maneira de se tributar tais operações apenas uma vez no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

 

Interpretação

5. Primeiramente, registre-se que partiremos do pressuposto de que a consulta se refere a operações com mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação. Caso a Consulente pretenda realizar operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, poderá retornar com nova consulta, esclarecendo a situação e identificando as mercadorias, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Ademais, entende-se que as vendas realizadas pela Consulente decorrem de operações internas, ou seja, são realizadas dentro do Estado de São Paulo.

6. Sendo assim, para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, os procedimentos a serem adotados para venda fora do estabelecimento são aqueles previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015, que, adaptados para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, são os seguintes:

6.1. Para acompanhar a saída de mercadorias para venda em operações fora do estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal Eletrônica; indicando o CFOP 5.904; seguindo a sistemática do Simples Nacional, consignando o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional), visto que se trata de operações que não geram receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não serão tributadas no Simples Nacional.  A mesma Nota Fiscal pode ser utilizada para a movimentação de material de uso e consumo, indicando o CFOP 5.949 e de bens do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal e equipamento SAT, consignando o CFOP 5.554.

6.2. No momento da realização da operação de venda e consequente entrega da mercadoria, a Consulente deve emitir documento fiscal, indicando o CFOP 5.103, com tributação seguindo a sistemática do Simples Nacional, que será escriturado no período de apuração em que for emitido (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015).

6.3. Por ocasião do retorno ao estabelecimento, a Consulente deve emitir NF-e, seguindo a sistemática do Simples Nacional, contendo a totalidade das mercadorias remetidas, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, consignando o CSOSN 400 e o CFOP 1.904; bem como o CFOP 1.554 relativamente retorno do ativo imobilizado e o CFOP 1.949 referente ao retorno do material de uso e consumo, se for o caso.

7. Ressalta-se que os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional devem emitir e escriturar os documentos fiscais na forma exigida pela legislação, porém recolhendo o imposto seguindo a sistemática do referido regime. Desta forma, não há que se falar em recolhimento do ICMS em duplicidade.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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