Você está em: Legislação > RC 20780/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:53 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20780/2019, de 03 de janeiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2020EmentaICMS – Destinatário final contribuinte do ICMS – DIFAL I - Em operações ou prestações interestaduais, se o destinatário final da mercadoria for contribuinte do ICMS, é dele a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL).Relato1. A Consulente tem como atividade principal a de carga e descarga (CNAE 52.12-5/00) e como atividades secundárias: a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01); a fabricação de materiais para medicina e odontologia (CNAE 32.50-7/05); a de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01); e a de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99); dentre outras. 2. Informa, por sua matriz, que adquire mercadorias para uso e consumo e para composição do seu ativo imobilizado e que é considerada um “’recinto alfandegado’ (sob o crivo e fiscalização da RFB)”. Indaga se “seu entendimento está correto, onde entende perante legislação que o ‘DIFAL’ também terá como necessidade o recolhimento ou é automaticamente dispensada”.Interpretação 3. Inicialmente, colacionamos os dispositivos da Constituição Federal de 1988 (CF88), do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da Decisão Normativa CAT-07/2016 que importam para a presente resposta: CF88: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” RICMS/2000: “Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente; (...) § 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.” Decisão Normativa CAT-07/2016: “1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.” 4. Como se vê, em operações ou prestações interestaduais, se o destinatário final da mercadoria for contribuinte do ICMS, é dele a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL). 5. Logo, por ser contribuinte, deve a Consulente recolher o DIFAL para o Estado de São Paulo referente às operações interestaduais em que adquire mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao seu ativo imobilizado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário