RC 20791/2019
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07/05/2022 20:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20791/2019, de 07 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2020

Ementa

ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades.

 

I. A faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/2000, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa.

 

II. Na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada quando da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança” (CNAE 46.42-7/01), ingressa com sucinta consulta indagando se é permitida a operação de devolução de mercadoria, cuja entrada ocorre em filial paulista diversa daquela que promoveu a saída, tendo em vista o possível encerramento das atividades da filial vendedora original da mercadoria.

Interpretação

2. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta parte da premissa que o estabelecimento que está devolvendo as mercadorias (contribuinte paulista) recebeu as mercadorias, emitiu NF-e relativa à operação de devolução e, portanto, não se trata de caso de recusa de recebimento.

 

3. Isso posto, informamos que o artigo 454-A do RICMS/2000 prevê a possibilidade de devolução de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, respeitadas as condições nele previstas. Todavia, a aplicabilidade do referido artigo requer que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja em atividade, com inscrição estadual ativa, uma vez que deve cumprir todas as obrigações acessórias (registros e lançamentos fiscais) ali descritas. Sendo assim, por se tratar de hipótese na qual o estabelecimento remetente (vendedor) terá encerrado suas atividades, não pode ser aplicado à situação em análise.

 

4. Ademais, a rigor, a situação narrada também não pode se caracterizar como “devolução de mercadoria” para fins de ICMS. Isso porque, nos moldes definidos pelo artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, devolução é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, o que se torna impossível com o encerramento do estabelecimento remetente original.

 

5. Portanto, na prática, a situação em comento se encontra sob o abrigo das regras usuais de tributação previstas para as operações internas com a mercadoria envolvida. Isso é, partindo-se da premissa de que são aplicáveis as regras gerais de tributação, a remessa efetuada pelo cliente da Consulente para a filial paulista deve ser realizada com destaque do imposto, o que também enseja eventual direito ao crédito do imposto ao estabelecimento que recebe a mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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