Você está em: Legislação > RC 20791/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20791/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.791 07/02/2020 08/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <span jquery19103110682386093735="964" jquery191022387475509373117="951"><font face="Calibri" jquery19103110682386093735="965" jquery191022387475509373117="952"><span jquery19103110682386093735="966" jquery191022387475509373117="1702"> <p jquery19103110682386093735="967"><span jquery19103110682386093735="968"><font face="Calibri" jquery19103110682386093735="969">ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103110682386093735="970"></o:p></font></span></p> <p jquery19103110682386093735="971"><span jquery19103110682386093735="972"><o:p jquery19103110682386093735="973"><font face="Calibri" jquery19103110682386093735="974"> </font></o:p></span></p> <p jquery19103110682386093735="975"><span jquery19103110682386093735="976"><font face="Calibri" jquery19103110682386093735="977">I. A faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/2000, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa.<o:p jquery19103110682386093735="978"></o:p></font></span></p> <p jquery19103110682386093735="979"><span jquery19103110682386093735="980"><o:p jquery19103110682386093735="981"><font face="Calibri" jquery19103110682386093735="982"> </font></o:p></span></p> <p jquery19103110682386093735="983"><span jquery19103110682386093735="984"><font face="Calibri" jquery19103110682386093735="985">II. Na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada quando da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.</font><o:p jquery19103110682386093735="986"></o:p></span></p> <p jquery19103110682386093735="987" jquery191022387475509373117="942"></span></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:55 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20791/2019, de 07 de fevereiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2020Ementa ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades. I. A faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/2000, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa. II. Na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada quando da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida. Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança” (CNAE 46.42-7/01), ingressa com sucinta consulta indagando se é permitida a operação de devolução de mercadoria, cuja entrada ocorre em filial paulista diversa daquela que promoveu a saída, tendo em vista o possível encerramento das atividades da filial vendedora original da mercadoria.Interpretação2. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta parte da premissa que o estabelecimento que está devolvendo as mercadorias (contribuinte paulista) recebeu as mercadorias, emitiu NF-e relativa à operação de devolução e, portanto, não se trata de caso de recusa de recebimento. 3. Isso posto, informamos que o artigo 454-A do RICMS/2000 prevê a possibilidade de devolução de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, respeitadas as condições nele previstas. Todavia, a aplicabilidade do referido artigo requer que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja em atividade, com inscrição estadual ativa, uma vez que deve cumprir todas as obrigações acessórias (registros e lançamentos fiscais) ali descritas. Sendo assim, por se tratar de hipótese na qual o estabelecimento remetente (vendedor) terá encerrado suas atividades, não pode ser aplicado à situação em análise. 4. Ademais, a rigor, a situação narrada também não pode se caracterizar como “devolução de mercadoria” para fins de ICMS. Isso porque, nos moldes definidos pelo artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, devolução é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, o que se torna impossível com o encerramento do estabelecimento remetente original. 5. Portanto, na prática, a situação em comento se encontra sob o abrigo das regras usuais de tributação previstas para as operações internas com a mercadoria envolvida. Isso é, partindo-se da premissa de que são aplicáveis as regras gerais de tributação, a remessa efetuada pelo cliente da Consulente para a filial paulista deve ser realizada com destaque do imposto, o que também enseja eventual direito ao crédito do imposto ao estabelecimento que recebe a mercadoria. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário