RC 20799/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20799/2019, de 20 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/12/2019

Ementa

ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário – Aplicação das disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo.

I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo tendo em vista que o referido Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT Nº 332-2006.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 47.59-8/99 – “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente”, e, exerce, como secundárias, as atividades de “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE: 45.11-1/01) e “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE: 45.11-1/02), dentre outras atividades.

2. Em sua consulta, solicita que a Consultoria Tributária “esclareça se ratifica os termos da consulta nº. 17.961/2018”.

3. Também apresenta questionamento no seguinte sentido: “se o procedimento realizado pelo Detran/SP, que insere restrição tributária em seu sistema e emite documentos com a informação “intransferível”, está correto para veículos adquiridos e vendidos no Estado de São Paulo”, considerando o Convênio ICMS 64/2006.

4. Registre-se ainda que a Consulente anexou eletronicamente cópias de documentos de sua propriedade, tais como: documentos da JUCESP, RG, pesquisa efetuada junto ao DETRAN, Certificado de Registro de Veículo, bem como uma solicitação endereçada ao Posto Fiscal - Franca/SP – denominada “Requerimento Administrativo/Consulta”, na qual, além dos questionamentos apresentados nos itens 2 e 3 acima, também consta o seguinte:

“Se há vedação legal para venda de veículos antes de 12 meses da data de aquisição, comprados e vendidos no Estado de São Paulo, sob a égide do Convênio ICMS 64/2006, alterado pelo 67/2018”.

Interpretação

5. Quanto ao assunto em análise, ressaltamos que o Convênio 64/2006 teve nova redação dada pelo Convênio 67/2018, com validade a partir de 1º de setembro de 2018.

6. Conforme consta no OFÍCIO GS-CAT Nº 332-2006, o Estado de São Paulo “deixou de aprovar o Convênio ICMS-64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora, tendo em vista que o representante do Estado de São Paulo no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Sr. Secretário da Fazenda, não assinou o citado Convênio e, erroneamente na publicação do Diário Oficial da União do dia 12 de julho de 2007, constou dentre os signatários do Convênio o Estado de São Paulo. Assim, não se aplica ao Estado de São Paulo as disposições do referido Convênio ICMS-64/06, especialmente, considerando que a celebração de um convênio equivale a uma relação contratual, portanto a permanência desse acordo depende exclusivamente da vontade dos seus signatários e a aplicação de suas disposições vogam apenas e tão somente entre seus celebrantes. Ora, neste caso, considerando que São Paulo não firmou tal convênio, suas disposições não se aplicam aos contribuintes deste Estado.”

7. Assim, tendo em vista que o Estado de São Paulo deixou de aprovar o Convênio ICMS 64/2006, não se aplicam as disposições do referido Convênio ao Estado de São Paulo, tal como consta expressamente no artigo 3° do Decreto 50.977/2006, a seguir transcrito:

Artigo 3° - Deixa de ser aprovado o Convênio ICMS-64/06, celebrado em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, não se aplicando as suas disposições ao Estado de São Paulo.

8. No mais, registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000); portanto, não é o meio adequado para analisar a correção ou não de procedimentos adotados pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP).

9. Diante do exposto, resta prejudicado o questionamento da Consulente relatado no item 3.

10. Por fim, quanto ao questionamento relatado no item 4, compete-nos esclarecer que não há legislação tributária paulista que proíba a venda de veículo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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