RC 20808/2019
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07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20808/2019, de 06 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/12/2019

Ementa

ICMS – Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é, em regra, do estabelecimento autor da encomenda.

II. Na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador).

III. Na hipótese de o material aplicado pelo industrializador ser totalmente de origem nacional, a alíquota aplicável sobre o valor dos serviços prestados e sobre as mercadorias empregadas no tecido no processo industrial será de 7% ou 12%, dependendo da Unidade da Federação onde esteja estabelecido o autor da encomenda, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (CNAE 13.40-5/01), informa que empresa encomendante localizada em outro Estado envia tecido importado na cor branca para a Consulente a fim de ser tingida.

 

2. Menciona que os produtos aplicados para o tingimento são todos de origem nacional.

 

3. Indaga quem está obrigado a preencher a Ficha Conteúdo de Importação (FCI), se o encomendante, após o produto ser beneficiado, ou o industrializador. Questiona também a alíquota do ICMS da industrialização, se 4% ou 12%, e se irá depender da FCI.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe transcrever a regra quanto à obrigação pelo preenchimento da FCI contida no Convênio ICMS n° 38/2013 e na Portaria CAT nº 64/2013, que tratam de procedimentos referentes ao que dispõe a Resolução n° 13 de 2012, sobre o conteúdo de importação:

 

Convênio ICMS n° 38/2013:

 

“Cláusula quinta: No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI [...]” (grifo nosso).

 

Portaria CAT nº 64/2013:

 

“Art. 5º Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI [...]” (grifo nosso).

 

5. Nesse ponto, dadas as informações relatadas pela Consulente, a presente resposta partirá do pressuposto de que a hipótese consultada não se trata de industrialização por encomenda (aquela que ocorre sem que o encomendante envie insumos essenciais para o industrializador) e sim efetivamente de industrialização por conta e ordem de terceiros, em que o autor da encomenda envia insumos essenciais para o estabelecimento industrializador.

 

6. Dessa feita, no caso em hipótese, de industrialização por conta e ordem de terceiros, em que o autor da encomenda envia insumos essenciais para o estabelecimento industrializador, no entendimento deste órgão consultivo, a FCI deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda.

 

6.1. Isso porque a industrialização por conta de terceiro trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos essenciais para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas.

 

6.2. Sendo assim, na industrialização por conta e ordem de terceiros criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal para fins do ICMS, exigida inclusive a atividade de industrializador no seu cadastro. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

 

7. Todavia, dado o fato de o autor da encomenda não estar localizado neste Estado, recomendamos que a Consulente formule consultas aos fiscos dos outros Estados envolvidos na operação.

 

8. No que tange aos insumos adquiridos pelo industrializador, bem como à mão de obra por ele aplicada, a Consulente antes da remessa do produto industrializado com destino ao estabelecimento do autor da encomenda, deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda estabelecido em outro Estado.

 

8.1. Sendo assim, tendo em vista que o material aplicado pela Consulente, conforme seu relato, é de origem nacional e considerando que o tecido recebido para tingimento, ainda que importado, é recebido e enviado com suspensão do ICMS, a alíquota aplicável sobre o valor dos serviços prestados e sobre as mercadorias empregadas no tecido no processo industrial é a alíquota interestadual de 7% ou 12%, dependendo da Unidade da Federação onde esteja estabelecido o autor da encomenda, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000.

 

8.2. Todavia, na hipótese de o material aplicado pela Consulente ser importado ou possuir conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota aplicável referente a cada item será de 4%, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000. Diversamente, caso o conteúdo de importação seja igual ou inferior a 40%, a alíquota aplicável será de 7% ou 12%, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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