Você está em: Legislação > RC 2080/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2080/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.080 07/10/2013 12/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Incidência / não incidência Hipóteses Ementa <p><span face="Calibri">ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – AQUISIÇÃO DE BEM USADO DE PESSOA FÍSICA (NÃO CONTRIBUINTE).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I. A aquisição de bem usado de pessoa física, não contribuinte do ICMS, para integrar o ativo imobilizado da Consulente não é operação sujeita à incidência do imposto estadual.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2080/2013, de 07 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2017. Ementa ICMS NÃO INCIDÊNCIA AQUISIÇÃO DE BEM USADO DE PESSOA FÍSICA (NÃO CONTRIBUINTE). I. A aquisição de bem usado de pessoa física, não contribuinte do ICMS, para integrar o ativo imobilizado da Consulente não é operação sujeita à incidência do imposto estadual. Relato 1) A Consulente informa que fabrica e vende equipamentos, peças e acessórios para irrigação e adquiriu uma aeronave usada de Pessoa Física do estado de GO, que integrará o ativo imobilizado da empresa. 2) Isso posto, entendendo que, por ser compra de pessoa física e ativo para a empresa, não tem incidência de ICMS, indaga se é devido algum pagamento de diferencial de alíquota, se sim, qual seria a Base de calculo e a alíquota a calcular, para informa na GIA. Interpretação 3) Registre-se, preliminarmente, que a aquisição de bem usado de pessoa física, não contribuinte do ICMS, para integrar o ativo imobilizado da Consulente não é operação sujeita à incidência do imposto estadual e, por essa razão, não há que se falar em diferencial de alíquota e nem subsiste o direito ao crédito referente a essa aquisição (artigo 60, I, do Regulamento do ICMS RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000). 4) No entanto, o fato de a referida operação não ser tributada pelo imposto não a eximi de emitir a correspondente Nota Fiscal para registrar a entrada desse bem em seu estabelecimento. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá cumprir as obrigações acessórias previstas legislação tributária, nos termos do seu artigo 498, caput, do RICMS/2000, sendo que, dentre elas, está a de emitir a Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, I, a, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário