RC 2080/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2080/2013, de 07 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – AQUISIÇÃO DE BEM USADO DE PESSOA FÍSICA (NÃO CONTRIBUINTE).

 

I. A aquisição de bem usado de pessoa física, não contribuinte do ICMS, para integrar o ativo imobilizado da Consulente não é operação sujeita à incidência do imposto estadual.

 


Relato

 

1) A Consulente informa que “fabrica e vende equipamentos, peças e acessórios para irrigação” e adquiriu “uma aeronave usada de Pessoa Física do estado de GO”, que integrará “o ativo imobilizado da empresa”.

 

2) Isso posto, entendendo que, “por ser compra de pessoa física e ativo para a empresa, não tem incidência de ICMS”, indaga “se é devido algum pagamento de diferencial de alíquota, se sim, qual seria a Base de calculo e a alíquota a calcular, para informa na GIA”.

 

 

Interpretação

 

3) Registre-se, preliminarmente, que a aquisição de bem usado de pessoa física, não contribuinte do ICMS, para integrar o ativo imobilizado da Consulente não é operação sujeita à incidência do imposto estadual e, por essa razão, não há que se falar em diferencial de alíquota e nem subsiste o direito ao crédito referente a essa aquisição (artigo 60, I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

 

4) No entanto, o fato de a referida operação não ser tributada pelo imposto não a eximi de emitir a correspondente Nota Fiscal para registrar a entrada desse bem em seu estabelecimento. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá cumprir as obrigações acessórias previstas legislação tributária, nos termos do seu artigo 498, “caput”, do RICMS/2000, sendo que, dentre elas, está a de emitir a Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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