RC 20810/2019
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07/05/2022 20:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20810/2019, de 27 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2020

Ementa

ICMS – Aquisição de mercadoria de optante pelo Simples Nacional destinada à revenda – Preenchimento incorreto da NF-e – Direito ao crédito condicionado à emissão de documento fiscal complementar.

I - Caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da NF-e emitida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na venda de mercadorias, os seus adquirentes não optantes pelo Simples Nacional só terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as aquisições se houver emissão de documento fiscal complementar que regularize a situação, preenchendo-se os campos próprios.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 47.44-0/05) e como atividade secundária o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01).

2. Informa que adquiriu, de contribuinte optante pelo Simples Nacional, mercadorias não sujeitas à substituição tributária para revenda. Contudo, ao emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e), esse contribuinte, apesar de fazer constar nas informações complementares da NF-e o percentual e o valor do ICMS que pode ser apropriado como crédito, deixou de observar o art. 60, § 5º, da Resolução CGSN nº 140/2018, o qual determina que o percentual e o valor do ICMS devem ser informados nos campos próprios da NF-e.

3. Indaga a Consulente se, nessa circunstância, para que possa apropriar-se do crédito, é preciso que, com base no Inciso IV do Artigo 182 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o contribuinte de quem adquiriu as mercadorias emita Nota Fiscal Complementar, com os devidos ajustes, ou basta simplesmente que ela realize o lançamento do crédito discriminado nas Informações Complementares da NF-e.

Interpretação

4. Primeiramente, reproduzimos o teor do § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 para análise:

“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

(...)”

5. Como é possível notar, a Consulente possui, em tese, direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

6. Contudo, para tanto, é preciso observar as regras quanto ao preenchimento do valor correspondente ao crédito que pode ser aproveitado pelo destinatário de mercadoria remetida por empresa optante pelo Simples Nacional e sua respectiva alíquota, previstas no artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018, a qual regulamenta o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006:

“Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)” (grifo nosso)

7. Compulsando-se o Manual de Orientações do Contribuinte do Sistema da Nota Fiscal Eletrônica, versão 6.0 (aprovado pelo Ato Cotepe 51/2015), verifica-se que os campos da NF-e a serem utilizados para essas informações são: pCredSN (alíquota aplicável de cálculo do crédito - SIMPLES NACIONAL) e vCredICMSSN (valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do art. 23 da LC 123 - SIMPLES NACIONAL).

8. Nesse sentido, o § 1º do artigo 61 do RICMS/2000 prevê que o direito ao crédito do imposto está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação. Portanto, caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica, não tem a Consulente o direito de creditar-se do imposto pago, previsto no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 63, inciso XI, do RICMS/2000.

9. Para se regularizar essa situação, é possível e emissão de documento fiscal complementar, com base no artigo 182 do RICMS/2000, abaixo transcrito no que importa:

“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

(...)

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

(...)"

10. Do disposto no inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, verifica-se que é possível regularizar a situação apresentada (em que não foram preenchidos os campos próprios para a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito do ICMS que pode ser aproveitado) por meio da emissão de Nota Fiscal complementar.

11. Note-se que na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário; (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original; (iii) os dados que faltaram na Nota Fiscal original (alíquota e valor do crédito) e (iv) o número e a data de emissão da Nota Fiscal original, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal complementar.

12. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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