RC 20814/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20814/2019, de 11 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/03/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos adaptados – Industrialização por encomenda – Licitação.

 

I. É permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de combustível para abastecimento de veículos adaptados, objetos de industrialização por encomenda quando o abastecimento ocorrer dentro do estabelecimento industrializador.

Relato

1.   A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de equipamentos para sinalização e alarme” (CNAE 27.90-2/02) e, como atividades secundárias, a “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus” (CNAE 29.30-1/03), a “fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional” (CNAE 32.92-2/02), a “instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente” (CNAE 33.29-5/99), o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), dentre outras, informa realizar adaptação de veículos em carros especiais, citando como exemplo ambulâncias, veículos para a polícia, veículos para o corpo de bombeiros, UTI´s móveis, entre outros.

2.   Menciona a Decisão Normativa CAT 01/2001 e a Resposta à Consulta 18310/2018 e acrescenta que fará adaptação de veículos policiais para uma montadora que enviou os veículos à Consulente utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda).

3.   Expõe que essa mesma montadora informa que no edital da licitação consta de forma expressa a informação de que o veículo deverá estar abastecido no momento da entrega, ou seja, haverá aquisição de combustível em grande escala para a entrega.

4.   Sendo assim, a Consulente questiona se poderá se creditar do ICMS incidente na aquisição de combustível para abastecimento dos mencionados veículos e escriturar como insumo utilizando o CFOP 1.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final), usando como argumento o fato de a saída do veículo adaptado, classificado no código 8708.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, ser tributada pelo ICMS e por analogia à Resposta à Consulta 18310/2018, visto que essa permite o crédito de ICMS sobre a aquisição de combustível de acionamento de veículos objeto de arrendamento mercantil.

Interpretação

5.   Preliminarmente, cabe mencionar que esta resposta parte do pressuposto de que a Consulente adquire o combustível em nome próprio para posteriormente efetuar o abastecimento dos veículos, objetos de industrialização por encomenda, dentro de seu estabelecimento. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá informar com precisão como é realizado o abastecimento desses veículos.

6.   Cabe registrar, ainda, que, a Resposta à Consulta 18310/2018, mencionada pela Consulente, versa de matéria diversa da apresentada na presente consulta. Naquela, a Consulente questiona sobre a possibilidade de se creditar quanto à aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias do próprio estabelecimento.

7.   Observe-se que, na consulta ora apresentada, a Consulente expõe de forma clara que o combustível adquirido será para abastecimento de veículos objetos da industrialização, e que esse abastecimento deverá ocorrer antes da entrega desses ao cliente.

8.   Sendo assim, considerando que o abastecimento dos veículos ocorre dentro do estabelecimento da Consulente, fazendo parte do processo de industrialização por encomenda, é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição desse combustível.

9.   Nessa lógica, cabe transcrever, parcialmente, o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível, entre outros:

 

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

 

3.1 – insumos

 

(...)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

(...)”.

 

10.   Portanto, nesse caso, a Consulente poderá se creditar do combustível adquirido, bem como utilizar o CFOP 1.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final).

11.   Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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