Você está em: Legislação > RC 20815/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20815/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.815 07/08/2020 08/08/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <span jquery191008725543710242123="943" jquery19108411634882117123="1128"><font face="Calibri" jquery191008725543710242123="944" jquery19108411634882117123="1129"><span jquery19108411634882117123="1130"><font face="Calibri" jquery19108411634882117123="1131"> <p jquery19108411634882117123="1132"><span jquery19108411634882117123="1133"><font face="Calibri" jquery19108411634882117123="1134">ICMS – Isenção – Operações internas com plataforma de elevação para cadeira de rodas especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física com destino a estabelecimento contribuinte.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108411634882117123="1135"></o:p></font></span></p> <p jquery19108411634882117123="1136"><span jquery19108411634882117123="1137"><font face="Calibri" jquery19108411634882117123="1138">I. A isenção prevista no artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável nas operações internas destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva.<o:p jquery19108411634882117123="1139"></o:p></font></span></p> <p jquery19108411634882117123="1140"><span jquery19108411634882117123="1141"><font face="Calibri" jquery19108411634882117123="1142">II. As operações internas com o produto “plataforma semi cabinada restrita a cadeirantes”, classificado no código 8428.10.00 da NCM, com destino a contribuinte não estão amparadas pela isenção do ICMS prevista no inciso II do artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19108411634882117123="1143"></o:p></font></span></p> <p jquery19108411634882117123="1144"><span jquery19108411634882117123="1145"><o:p jquery19108411634882117123="1146"><font face="Calibri" jquery19108411634882117123="1147"> </font></o:p></span></p></font></span></font></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:59 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20815/2019, de 07 de agosto de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2020Ementa ICMS – Isenção – Operações internas com plataforma de elevação para cadeira de rodas especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física com destino a estabelecimento contribuinte. I. A isenção prevista no artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável nas operações internas destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva. II. As operações internas com o produto “plataforma semi cabinada restrita a cadeirantes”, classificado no código 8428.10.00 da NCM, com destino a contribuinte não estão amparadas pela isenção do ICMS prevista no inciso II do artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.22-4/01) exerce a atividade de fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que fabrica e comercializa o produto “plataforma semi cabinada restrita a cadeirantes”, classificado no código 8428.10.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), anexando folder com foto e descrição da mercadoria à Consulta. 2. Cita o artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual estabelece a isenção do imposto nas operações internas que destinem os produtos ali indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, e indaga se o benefício é aplicável a operação destinada: (i) a contribuinte do imposto, que possui atividade de restaurante, e irá fazer a instalação do elevador em seu estabelecimento; ou (ii) apenas a pessoa física. Interpretação 3. Inicialmente, transcrevemos o inciso II do artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 17 (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-55/98): (...) II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, 8428.10.00;” 4. Do transcrito acima, pela redação do caput do artigo depreende-se que a isenção ali prevista é aplicável nos casos de operações destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva. 5. Portanto, a isenção do inciso II artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas realizadas com o produto descrito como “plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios”, classificada sob o código 8428.10.00 da NCM, com destino a pessoas portadoras de deficiência física. 6. Dessa forma, esclarecemos que as operações internas com o produto “plataforma semi cabinada restrita a cadeirantes”, classificado no código 8428.10.00 da NCM, com destino a outro contribuinte paulista não estão amparadas pela isenção prevista no artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário