Você está em: Legislação > RC 20816/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20816/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.816 12/02/2020 13/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <span jquery1910238683209192941="974" jquery19105388289751018495="1160"><font face="Calibri" jquery1910238683209192941="975" jquery19105388289751018495="1161"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1162"><span jquery19105388289751018495="1163"> <p jquery19105388289751018495="1164"><span jquery19105388289751018495="1165"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1166">ICMS – Simples Nacional – Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial – Isenção.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105388289751018495="1167"></o:p></font></span></p> <p jquery19105388289751018495="1168"><span jquery19105388289751018495="1169"><o:p jquery19105388289751018495="1170"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1171"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105388289751018495="1172"><span jquery19105388289751018495="1173"><span jquery19105388289751018495="1174"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1175">I.</font><span jquery19105388289751018495="1176"> </span></span></span><span jquery19105388289751018495="1177"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1178">Não estão isentas de ICMS as operações em que o estabelecimento adquirente do óleo comestível usado apenas realize a revenda desse a um terceiro estabelecimento.<o:p jquery19105388289751018495="1179"></o:p></font></span></p> <p jquery19105388289751018495="1180"><span jquery19105388289751018495="1181"><span jquery19105388289751018495="1182"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1183">II.</font><span jquery19105388289751018495="1184"> </span></span></span><span jquery19105388289751018495="1185"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1186">São isentas do ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000, as operações realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional com óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100).<o:p jquery19105388289751018495="1187"></o:p></font></span></p> <p jquery19105388289751018495="1188"></span></font></font></span> <p> <p jquery1910238683209192941="1121" jquery19105388289751018495="1189"><b jquery1910238683209192941="1122" jquery19105388289751018495="1190"><span jquery1910238683209192941="1123" jquery19105388289751018495="1191"><o:p jquery1910238683209192941="1124" jquery19105388289751018495="1192"> </o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:55 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20816/2019, de 12 de fevereiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2020Ementa ICMS – Simples Nacional – Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial – Isenção. I. Não estão isentas de ICMS as operações em que o estabelecimento adquirente do óleo comestível usado apenas realize a revenda desse a um terceiro estabelecimento. II. São isentas do ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000, as operações realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional com óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exerce como atividade principal a “recuperação de materiais não especificados anteriormente (CNAE 38.39-4/99) e, como atividade secundária, o “comércio atacadista de óleos e gorduras” (CNAE 46.37-1/03), informa que realiza a captação e reciclagem de óleo comestível (óleo de cozinha), fazendo o tratamento desse óleo, deixando-o em condições para que seja utilizado como matéria prima para outros produtos, como, por exemplo, o biodiesel, o sabão entre outros. 2. Acrescenta que o produto em questão é óleo comestível (usado), classificado no código 1516.20.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). 3. Transcreve o artigo 137 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e questiona se poderá aplicar a isenção do ICMS em suas operações, tendo em vista ser optante pelo Simples Nacional e o primeiro da cadeia, que comercializará o produto para uma empresa que simplesmente o revenderá a um terceiro que o utilizará como insumo industrial. 4. Caso a resposta seja positiva, questiona, ainda, como deverá proceder caso a Consulente tenha recolhido o imposto relativo ao Simples Nacional sem aplicar a isenção, se é permitido o aproveitamento de crédito nas próximas apurações ou se cabe o pedido de restituição?Interpretação 5. Inicialmente, ressalvamos que a presente resposta adotará como pressuposto que ao produto comercializado pela Consulente se aplicam as definições e os requisitos previstos no artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000. Não sendo esse o caso, a presente Consulta não surtirá os efeitos legais que lhe são próprios, podendo a Consulente, caso queira, formular nova consulta, dando informações detalhadas acerca da mercadoria que comercializa. 6. Esclarecemos que o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que “as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’.”. 7. Abaixo transcrevemos o artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 137 (ÓLEO COMESTÍVEL) - Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS-144/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 04-01-2008)”. 8. Assim, em relação à isenção prevista no artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-144/2007, informamos que o referido artigo é claro ao estabelecer que apenas as operações com óleo comestível usado destinado diretamente à utilização como insumo industrial estão isentas do ICMS. 9. Sendo assim, as operações descritas nesta consulta não estão isentas do ICMS visto que, de acordo com as informações apresentadas, o estabelecimento adquirente do produto comercializado pela Consulente não irá utilizá-lo com insumo industrial, efetuando somente a revenda desse a um terceiro. 10. Observe-se que nas operações em que a Consulente realizar a venda direta do óleo comestível usado para estabelecimento que o utilizará como insumo industrial, desde que atendidos os demais requisitos, poderá ser aplicada a isenção do artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000. 11. Por fim, visto que as operações realizadas pela Consulente não são isentas, resta prejudicado o questionamento apresentado no item 4 desta Resposta à Consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário