RC 20820/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20820/2019, de 27 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/12/2019

Ementa

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Momento da apropriação.

I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias com saídas regularmente tributadas.

II. Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE 13.51-1/00), informa que adquiriu um compressor de ar e o classificou como ativo imobilizado.

 

2. Menciona que o compressor gera ar comprimido para todas as injetoras e calandras do setor fabril, ou seja, está intrinsicamente ligado ao processo produtivo. Todavia, cita que o ativo não está fisicamente na produção.

 

3. Questiona, por fim, se pode apropriar os créditos de ICMS na aquisição desse item.

 

Interpretação

4. Inicialmente, vale elucidar que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente utiliza o equipamento fora do setor fabril, em razão de outros fatores como, por exemplo, excesso de barulho, falta de espaço, etc. Ou seja, ainda que esteja localizado fora do setor fabril, o compressor de ar encontra-se em pleno funcionamento para gerar ar comprimido em outras máquinas, mesmo que seja por meio de tubulações de ar ou por outro meio, para fabricar mercadorias regularmente tributadas.

 

5. Posto isso, registre-se que é recomendável a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

 

6. Tecidas as considerações acima, o artigo 61, §10, do RICMS/2000 dispõe que o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou a aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento. No entanto, esse direito está condicionado a que o bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias com saídas tributadas.

 

7. Vale dizer, com fulcro nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e 61, §10 do RICMS/2000, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera as aquisições de bens destinados ao ativo imobilizados dar-se-á a partir do momento em que estes bens entrarem em operação para produzirem mercadorias regularmente tributadas no estabelecimento.

 

8. Dessa feita, o início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão, dar-se-á a partir do momento em que o bem iniciar a produção de mercadorias no estabelecimento (com o emprego dessa máquina), devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

 

9. Por oportuno, considerando a atividade registrada no CADESP, vale transcrever o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000:

 

“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

 

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

 

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.” (grifo nosso)

 

10. Depreende-se do exposto que, da análise do § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, verifica-se que, na hipótese de a Consulente ter optado pelo crédito outorgado nele previsto, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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