RC 20824/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20824/2019, de 03 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2020

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.

I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

 

 

 

Relato

1. A Consulente, que se identifica como estabelecimento revendedor de fraldas descartáveis localizado no Estado do Paraná, afirma que adquire de fornecedor paulista fraldas descartáveis, classificadas no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Afirma ainda que, normalmente, nessas aquisições interestaduais o imposto referente às operações subsequentes era recolhido por substituição tributária pelo remetente paulista, nos termos do Protocolo ICMS 164/2010.

3. Entretanto, relata que na sua última aquisição, o fornecedor paulista não recolheu o imposto antecipadamente por substituição tributária alegando que não se aplicaria a substituição tributária em tais remessas, e que a própria Consulente deveria recolher o imposto “como substituto em relação à operação subsequente”.

4. Questiona sobre a correção do entendimento do seu fornecedor nessa hipótese.

Interpretação

5. Observamos que, como a dúvida se trata do cálculo do imposto devido para outra Unidade da Federação, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.” (g.n.)

6. Dessa forma, no caso em hipótese, de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária em operações interestaduais realizadas por contribuinte paulista com destino a contribuinte situado em outra Unidade da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação para a qual as mercadorias são destinadas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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