Você está em: Legislação > RC 20827/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:51 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20827/2019, de 04 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2019Ementa ICMS – Entrega de alimentos em domicílio (delivery) - Base de cálculo – Taxa de aplicativo de entrega - Taxa de entrega. I – Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete) (artigos 2º e 37, ambos do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Simples Nacional e tem a atividade principal de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” de código 56.11-2/03 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que fornece refeições que são consumidas presencialmente na lanchonete, e que também efetua entregas por meio de aplicativos. 2. Relata que, quando efetua a entrega das refeições por meio de aplicativos, do total cobrado do consumidor, uma parte é referente à taxa do aplicativo, outra à taxa de entrega, e o restante é o líquido que resta para a Consulente. 3. Pelo exposto, a Consulente questiona qual valor deve ser indicado no documento fiscal de venda (Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT), para os casos de entrega por meio de aplicativos, o valor total incluindo as taxas, ou o valor líquido recebido pela Consulente. Interpretação 4. Preliminarmente, estamos pressupondo que a Consulente contrata a prestação de serviço de transporte do aplicativo, permitindo que este apresente os produtos da Consulente por meio do aplicativo aos potenciais consumidores e se responsabilizando pela retirada do produto e pela entrega ao consumidor, por conta e ordem da Consulente. 5. Em seguida, transcrevemos alguns trechos do artigo 37 do RICMS/2000: “Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII): I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação; (...) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; 2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; (...)” 6. Vale lembrar que o transporte de bens consiste em levá-los de um lugar a outro, pelos vários meios possíveis. Quando o comerciante, num contrato de compra e venda, assume a obrigação de efetuar o transporte, fazendo-o por conta própria ou contratando um transportador, a propriedade do bem vendido não se transmite até que ocorra a tradição efetiva, isto é, o ato de entrega ao comprador da coisa (transferência da posse), que permanece no patrimônio do vendedor até esse momento. 7. Dessa forma, o valor cobrado a título de taxa de entrega (frete) deve ser incluído na base de cálculo quando a entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua conta e ordem, assim como devem compor a base de cálculo os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (artigo 37, § 1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000). 8. No presente caso, portanto, em resposta, a Consulente deve informar, além do produto vendido, o valor da taxa do aplicativo de entrega e o valor da taxa de entrega no Cupom Fiscal (CF-e SAT), bem como deve inclui-los na base de cálculo do ICMS correspondente à operação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário