RC 20829/2019
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07/05/2022 20:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20829/2019, de 09 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2020

Ementa

ICMS – Venda do produto microdissector para órgão público federal (hospital)– Consignação mercantil - Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa em demonstração.

 

I. A consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros, não podendo ser adotada no caso em análise, tendo em vista que sua operação é realizada com não contribuinte (hospital).

 

II. O Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável, conforme cláusula primeira, na redação trazida pelo Ajuste SINIEF 3/2015, na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação do enquadramento de seus produtos aos requisitos da legislação.

 

III. Na situação relatada na consulta, envolvendo remessa de mercadoria em decorrência de venda em processo licitatório, ainda que as operações ocorram em território paulista, não se aplicam as disposições do artigo 319 do RICMS/2000, por não se caracterizar como remessa de mercadoria em demonstração.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório”, conforme CNAE (32.50-7/01), informa que: (i) realiza vendas para órgão público do poder executivo federal em processo de licitação por meio de pregão eletrônico; (ii) no processo licitatório ficou estabelecido que os produtos por ela fabricados, objeto da licitação, serão enviados em consignação e à medida em que são utilizados (consumidos) em procedimentos cirúrgicos a Consulente fará o procedimento de retorno simbólico do produto consignado e a nota fiscal de venda; (iii) teve proposta vitoriosa no pregão eletrônico para fornecimento do produto “microdissector”, classificado no código 9018.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (iv) “este produto não está classificado como implante ou prótese médico-hospitalar, não se enquadrando nas hipóteses previstas no Ajuste SINIEF nº 11/2014”.

 

2.                    Faz referência ao Ajuste SINIEF nº 02/1993, implementado nos artigos 465 a 469 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que disciplinam as operações em consignação mercantil, ao Ajuste SINIEF nº 11/2014, que “Dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas” e à Resposta à Consulta nº 5.663/15, que esclareceu ao contribuinte que o Ajuste SINIEF nº 11/2014 está em vigor no Estado de São Paulo, não necessitando, para produção de seus efeitos, normatização estadual específica e que trouxe o entendimento de que “a Cláusula primeira do Ajuste SINIEF-11/2014 determina que o regime especial por ele estabelecido deve ser aplicado somente nas remessas internas e interestaduais de “implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas” (...), e não alcança outros tipos de materiais, ainda que conexos, mesmo que também utilizados em cirurgias”.

 

3.                    Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

 

3.1                  Se o produto “microdissector”, fabricado pela Consulente e não classificado como implante ou prótese médico hospitalar, vendido a estabelecimento não contribuinte (Hospital (...)) por meio de processo de licitação, pode ser remetido em operação de consignação.

 

3.2                  Caso a resposta seja negativa indaga, caso o Hospital (...) necessite do envio do produto “microdissector” de forma antecipada, se poderia remeter o produto em operação de demonstração.

 

3.3                  Se negativa a resposta anterior, solicita orientação de qual a melhor natureza de operação para remeter o produto de forma antecipada.

Interpretação

4.                    De se esclarecer, inicialmente, que a consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros. Nessa medida, não pode ser adotada pela Consulente no caso em análise, tendo em vista que sua operação é realizada com não contribuinte (hospital).

 

5.                    Sobre o Ajuste SINIEF 11/2014, é importante frisar que o regime especial nele previsto é aplicável, conforme cláusula primeira, na redação trazida pelo Ajuste SINIEF 3/2015, “na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas”.  Sendo assim, cumpre observar que é de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação do enquadramento de seus produtos aos requisitos da legislação.

 

5.1                  Caso seu produto de fato não se enquadre nas hipóteses previstas no Ajuste SINIEF nº 11/2014, conforme informação transcrita no item 1, “iv”, da presente resposta, seus procedimentos não poderão ser adotados pela Consulente.

 

6.                    Relativamente ao segundo questionamento apresentado, é de se informar que esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que, para fins do disposto no artigo 319 do RICMS/2000, considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que esse possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não. Ademais, da leitura do artigo 319 do RICMS/2000 fica claro que, na saída com finalidade de demonstração, a mercadoria deve ser destinada a um estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, localizados no Estado de São Paulo, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída.

 

7.                    Desse modo, esclarecemos que na situação relatada na presente consulta, envolvendo remessa de mercadoria em decorrência de venda em processo licitatório, ainda que as operações ocorram em território paulista, não se aplicam as disposições do artigo 319 do RICMS/2000, por não se caracterizar como “remessa de mercadoria em demonstração”, nos termos do item precedente.

 

8.                    Na hipótese mencionada no subitem 5.1, por falta de previsão legal para o procedimento pretendido, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisado pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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