RC 2082/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2082/2013, de 14 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO – SALDO CREDOR DE ESTABELECIMENTO COM INSCRIÇÃO BAIXADA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL.

 

I. É vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento (art. 69, inciso II, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios”, conforme CNAE, informa que:

 

“C O N S U L T A   F O R M A L

 

acerca do procedimento a ser adotado para fins de aproveitamento do saldo credor de ICMS do seu antigo endereço cuja inscrição estadual foi baixada no Cadastro de Contribuintes de ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo/SP (“SEFAZ/SP”).

 

(...)

 

II. OS FATOS

 

2. A Consulente é pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Estado de São Paulo que, no curso normal de seus negócios, fabrica e comercializa artefatos de metal, elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes e monta cargas, bem como as respectivas peças e acessórios, entre outros.

 

3. No curso regular de suas atividades, a Consulente interrompeu temporariamente as atividades operacionais em seu antigo endereço localizado no município de Vinhedo, Inscrição Estadual (“IE”) nº 714.033.250.117, em decorrência da crise econômica mundial, iniciada no ano de 2008.

 

4. Vale ressaltar que durante o período em que suas atividades foram interrompidas, a Consulente cumpriu todas as obrigações acessórias exigidas pela legislação estadual que consistem, basicamente, na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (“GIA”) sem movimento. Da mesma forma, cumpriu obrigações tributárias federais, o que é comprovado pelo fato de seu CNPJ encontrar-se ativo e regular (doc. nº 5). Além disso, vale ressaltar ainda que a Consulente não possui nenhum débito ativo perante a SEFAZ/SP, como se observa de sua Certidão de Regularidade Fiscal (doc. nº 6).

 

5. Contudo, em 28.2.2010, a IE nº 714.033.250.117 da Consulente foi baixada no Cadastrado de Contribuintes de ICMS da SEFAZ/SP. Isso porque a D. Fiscalização Estadual considerou que a Consulente estava inapta, em razão da Consulente não ter sido localizada em seu endereço, conforme se verifica na anexa Declaração Relativa à Suspensão ou Baixa de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (doc. nº 6).

 

6. Ao verificar a situação cadastral de seu estabelecimento e considerando sua necessidade de retomar suas atividades, a Consulente buscou reativar administrativamente sua IE, apresentando Pedido de Revisão de Não Localização (doc. nº 7) e demais documentos exigidos pela D. Fiscalização (docs. nºs 8 e 9). Porém, em sucinto despacho, a revisão da não localização foi indeferida (doc. nº 10).

 

7. A Consulente ainda tentou buscar judicialmente a reativação de sua IE, por meio do Mandado de Segurança nº 0008245-29.2012.8.26.0309 (doc. nº 11), pois a retomada do exercício de suas atividades dependida da regularidade da inscrição estadual. Contudo, ante a decisão que indeferiu o pedido de liminar e a decisão de primeira instância que denegou a segurança (doc. nº 12), a Consulente optou por não dar continuidade à medida judicial e a ação foi arquivada.

 

8. Diante da impossibilidade da reativação da inscrição estadual e da necessidade de construção de sua nova fábrica em São Bernardo do Campo, a Consulente foi orientada pelo Posto Fiscal de Jundiaí a proceder à baixa seguida de alteração de endereço da inscrição estadual, ato este que regularizaria sua situação fiscal perante a Secretaria da Fazenda Estadual.

 

9. Nesse sentido, conforme se observa da 5ª Alteração do Contrato Social da Consulente, em 11.5.2012, houve a alteração do endereço do estabelecimento matriz da Consulente (doc. nº 13), sendo seu estabelecimento matriz transferido do Município de Vinhedo para São Bernardo do Campo. Em razão da mudança de município, em 11.7.2012, foi gerada a Inscrição Estadual nº 635.641.319.110 (doc. nº 14) para o novo endereço do estabelecimento matriz da Consulente, ficando cancelado o número anterior, conforme determinado pelo artigo 12, § 1º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98.

 

10. Ocorre que na Guia de Informação e Apuração do ICMS (“GIA”) de maio de 2012 de seu endereço antigo de Vinhedo (vide doc. nº 14), IE nº 714.033.250.117, havia R$ 8.317.788,91 a título de saldo credor de ICMS. Porém, esse saldo credor, no momento em que o estabelecimento matriz da Consulente mudou para São Bernardo, não foi mais informado nas GIAs transmitidas pelo novo endereço da matriz da Consulente, IE nº 635.641.319.110.

 

11. Diante disso, a Consulente vem formular consulta a essa SEFAZ/SP sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual no que diz respeito à possibilidade do atual endereço do estabelecimento matriz da Consulente, localizado em São Bernardo do Campo, IE nº 635.641.319.110, utilizar o saldo credor de ICMS acumulado em seu antigo endereço, então localizado em Vinhedo-SP, cuja IE nº 714.033.250.117 foi baixada.

 

III. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

12. Diante dos fatos narrados, muito embora tenha ocorrido a mudança de município e a consequente alteração do número da inscrição estadual de seu estabelecimento matriz, prevista no artigo 12, § 1º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98, a Consulente entende que não houve qualquer alteração de sua situação para fins de escrituração fiscal e que o saldo credor informado na GIA do endereço antigo da Consulente deve ser mantido na GIA de seu novo endereço, uma vez que se trata do mesmo estabelecimento, ainda que com endereço e IE diferentes.

 

13. A esse respeito, deve ser ressaltado que o fato do CNPJ nº 46.382.206/0001-24 ser o mesmo, tanto para o endereço antigo da Consulente, quanto para o atual endereço, é prova inequívoca de que apesar de haver duas IEs distintas, o estabelecimento matriz da Consulente sempre foi um só para fins de obrigações fiscais, sendo que a mudança de IE foi motivada por uma exigência operacional da própria SEFAZ/SP em razão da mudança de município.

 

14. Desse modo, para que o saldo credor fosse mantido em suas GIAs, a Consulente entende que deveria ter realizado a adaptação de livros ou documentos fiscais nos casos de alteração cadastral prevista no artigo 1º, incisos II e III, da Portaria CAT nº 17/06. Ou seja, nos termos da Portaria CAT nº 17/06, a consulente deveria ter:

 

(i) comunicado a adaptação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, utilizando-se do modelo constante no Anexo I da Portaria CAT nº 17/06;

 

(ii)  lavrado termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o qual deveria ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação mencionada na letra “a” deste tópico; e

 

(iii) indicado, por qualquer meio indelével, nos livros e documentos, os dados relativos ao novo endereço.

 

15. Diante do fato de não ter sido realizada a adaptação de seus livros ou documentos fiscais, a Consulente entende que houve erro na indicação do valor de seu saldo credor informado em suas GIAs transmitidas após a alteração de seu endereço pelo estabelecimento matriz, IE nº 635.641.319.110.

 

16. Ocorre que os artigos 226 e 256 do RICMS/00 e artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98, prevêem a possibilidade da realização de reconstituição da escrita fiscal e da substituição de GIAS transmitidas, nos casos de erros.

 

17. Sobre essa questão, convém analisar o posicionamento dessa SEFAZ/SP expresso na Resposta à consulta tributária nº 211/2005, de 23.2.2006 (doc. nº 15), segundo a qual “a reconstituição da escrita fiscal dos estabelecimentos envolvidos e a substituição de GIAS de períodos anteriores somente seria possível no caso de erro ou omissão das informações lançadas (artigos 226 e 256 do RICMS/00 e artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98)”.

 

18. Dessa forma, a Consulente entende que no atual momento será possível utilizar o mencionado saldo credor caso seja realizada a substituição de GIAS transmitidas por seu estabelecimento matriz, IE nº 635.641.319.110, nos termos do artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98.

 

19. A Consulente ressalta ainda que entende que não será necessário realizar a reconstituição de sua escrita fiscal, uma vez que se trata apenas do saldo credor já informado nas GIAs do endereço antigo localizado em Vinhedo, cuja IE nº 714.033.250.117 foi baixada.

 

IV. A CONSULTA

 

20. Diante do exposto, a Consulente submete a presente Consulta Formal para indagar:

 

(i) se está correto o seu entendimento de que deveria ter sido aplicado ao caso exposto o disposto no artigo 1º, incisos II e III, da Portaria CAT nº 17/06, realizando-se a adaptação de livros ou documentos fiscais ante sua alteração cadastral. Fato que revela o erro na indicação dos valores escriturados pela consulente e transmitidos nas GIAs de seu estabelecimento matriz, IE nº 635.641.319.110, tendo em vista que o saldo credor existente não foi considerado;

 

(ii) se está correto seu entendimento de que para a utilização do saldo credor no valor de R$ 8.317.788,91 que constava na sua inscrição estadual anterior nº 714.033.250.117, a Consulente deve efetuar a substituição das GIAS transmitidas pelo estabelecimento matriz, IE nº 635.641.319.110, nos termos do artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98, ante o equívoco da não realização da adaptação de livros ou documentos fiscais e da decorrente incorreção do valor do saldo credor nas GIAs transmitidas;

 

(iii) se está correto seu entendimento de que não é necessária a realização da reconstituição de sua escrita fiscal, por se tratar apenas do saldo credor já informado nas GIAs transmitidas pelo seu endereço antigo, IE nº 714.033.250.117; e

 

(iv) como conclusão, se está correto o entendimento da Consulente de que a mudança de endereço mediante baixa e alteração do número da inscrição estadual do seu estabelecimento matriz não prejudicou o seu direito ao saldo credor de ICMS no valor de R$ 8.317.788,91, registrado na inscrição estadual correspondente ao endereço antigo (714.033.250.117), o qual pode ser utilizado pela Consulente, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos e cumpridos os requisitos do artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98.

 

21. Assim, o Consulente requer o encaminhamento da presente Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para a devida apreciação e apresentação da Solução de Consulta, colocando-se desde já à disposição para prestar quaisquer informações adicionais que se fizerem necessárias.”

 

 

Interpretação

 

2. Cabe comentar, de início, que a presente resposta não tem como escopo analisar a questão relativa à baixa da inscrição do estabelecimento da Consulente, mesmo porque, trata-se de matéria procedimental, de competência do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

 

3. No entanto, relativamente a essa matéria, oportuno transcrever a sentença, que Denegou a Segurança, em face do Mandado de Segurança impetrado pela Consulente, retirada de extrato de “Consulta de Processos do 1º Grau” do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntado pela Consulente:

 

“(...) impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o CHEFE DO POSTO FISCAL DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ (DRT/16) (...), alegando, em síntese, que sua inscrição estadual foi indevidamente cassada pela autoridade coatora, uma vez que cumpriu com suas obrigações tributárias acessórias, com a emissão de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Prossegue afirmando que prestou informações ao Posto Fiscal, contudo recebeu apenas intimação dando conta do indeferimento do pedido. Alega nulidade do procedimento administrativo que concluiu pela cassação de sua inscrição estadual por não observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Acrescenta que a atuação da autoridade coatora lhe traz prejuízos, pois não pode contratar, comprar mercadorias, vender etc., o que impede o início das obras de nova planta industrial. Requer a concessão liminar, restabelecendo seu número de inscrição estadual. Juntou documentos. A liminar foi indeferida, fls. 129/130. A impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão de indeferimento da liminar, sendo certo que eles foram conhecidos e improvidos. Regulamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 179/199), alegando que, de acordo com procedimento fiscal regularmente instaurado, foi constatada interrupção das atividades da impetrante, tendo sido o imóvel encontrado fechado e desocupado. Prossegue afirmando que a legislação autoriza o cancelamento da inscrição estadual quando o estabelecimento encerra sua atividade, sendo certo que a impetrante não comunicou tal fato, desobedecendo a obrigação tributária. Acrescenta não ter ferido os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o procedimento administrativo poderia ser consultado pelos prepostos e representantes da impetrante. Reconheceu vício formal no procedimento, consistente na ausência de publicação da decisão no D.O. Juntou documentos. O Ministério Público se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A ordem deve ser denegada. A impetrante alega que o cancelamento de sua inscrição estadual foi ilegal, uma vez que cumpriu a obrigação tributária acessória emitindo a GIA. Contudo, a própria impetrante cai em contradição ao afirmar a interrupção de suas atividades, fato constatado, in loco, pela autoridade coatora, conforme fotos de fls. 190/192, revelando que o imóvel encontrava-se desocupado. De acordo com a Lei Estadual nº 6.374/89, a inscrição poderá ser cassada ou suspensa em caso de inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida, fato que poderá ser comprovado por meio de realização de diligência fiscal (artigo 20 e § 1º).

 

A autoridade coatora comprovou ter instaurado procedimento administrativo após a redução da movimentação do estabelecimento da impetrante (fl. 194).

 

Pelas fotos juntadas aos autos é possível constatar que o imóvel onde funcionava o estabelecimento da impetrante encontrava-se sem maquinário, mercadorias, funcionários etc. fl. 190/192). Nem se alegue ofensa ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que o agente fiscal da autoridade coatora entrou em contato com os prepostos da impetrante, não obtendo resposta aos questionamentos, conforme troca de mensagens pela internet, fls. 194/195.

 

Como se vê, a impetrante restou inerte, deixando de prestar os esclarecimentos solicitados, sendo certo que procurou se defender após se mostrar necessária a habilitação perante o fisco paulista.

 

De outra sorte, deve se considerar, ainda, que a autoridade coatora corrigiu de ofício vício procedimento administrativo, com a publicação do indeferimento do pedido de revisão de não-localização, reabrindo o prazo para a defesa (fl. 218).

 

Como se vê, a cassação da inscrição estadual da impetrante esta revestida de legalidade, tendo a autoridade coatora cumprido a legislação tributária, não havendo falar-se em ofensa a direito líquido e certo. Posto isso, julgo improcedente a ação, denegando a segurança. (...).” (g.n.).

 

4. Isso posto, o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000 prevê que, “ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento” (Lei 6.374/89, art. 45), de maneira que, tendo em vista a baixa de ofício da inscrição estadual do estabelecimento da Consulente, detentor do saldo credor objeto de questionamento, é negativa a resposta ao último questionamento apresentado pela Consulente (item 1, “20. (iv)”), restando prejudicados os demais questionamentos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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