RC 20832/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20832/2019, de 02 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/01/2020

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Competência da Unidade Federativa onde se inicia a prestação de serviço de transporte.

I - Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações atinentes a tal prestação (sujeito ativo).

Relato

1. O Consulente, microempresário individual (MEI), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer como atividade principal “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 10.91-1/02), ingressa com consulta apresentando dúvidas referentes à prestação de serviço de transporte interestadual, com inicio no Estado do Paraná.

2. Relata que está solicitando seu desenquadramento como microempresário individual, passando a se enquadrar, dessa forma, como contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional. Nesse sentido, solicita que as hipóteses previstas em suas dúvidas sejam respondidas considerando o regime do Simples Nacional.

3. Informa que seu cliente, produtor rural, contribuinte do ICMS, situado em território paulista, contrata o Consulente para retirar mercadoria (ração animal) adquirida de um fornecedor situado em território paranaense.

4. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

4.1. O imposto incidente na referida prestação de serviço de transporte é devido ao Estado de São Paulo ou do Paraná?

4.2. Há substituição tributária na referida prestação? Qual CFOP devo utilizar, 5356 ou 6356?

4.3. O imposto incidente nessa prestação deve ser recolhido via DAS?

Interpretação

5. De início, registre-se que o ICMS, imposto de competência estadual, incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, conforme preceitua o inciso II do artigo 1º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Nessa linha, o mesmo regulamento disciplina que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (artigo 11, II, “a”, da Lei Complementar 87/96 e artigos 2º, X e 36, II, “a” do RICMS/2000) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente de o tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.

7. Isso significa dizer que o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo, de como se dará essa cobrança, se deve ser aplicada regra de substituição tributária, regras de cumprimento das obrigações acessórias, etc.

7.1. Assim, nessas situações, a Consulente estará sujeita ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, nos termos da legislação do Estado do Paraná, onde a prestação tenha início, ainda que não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes daquele Estado.

8. Portanto, ainda que a Consulente e o tomador da prestação de serviço de transporte estejam localizados em território paulista, o início da prestação em comento ocorre no Estado do Paraná, e, em razão do princípio da territorialidade, é competência desse Estado o ICMS incidente sobre tal prestação, devendo ser consultado o Fisco paranaense sobre as indagações apresentadas na presente consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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