RC 20833/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20833/2019, de 14 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/01/2020

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991.

 

I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.

 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios (CNAE 28.66-6-00), sediada em Novo Hamburgo/RS, relata que realiza vendas de máquinas classificadas no código 8477.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para contribuinte do ICMS em São Paulo, com benefício da redução da base de cálculo do ICMS, conforme Convênio ICMS 52/1991, sendo que em São Paulo, há previsão para a mesma redução de base de cálculo, conforme artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/2000), e este produto é destinado ao ativo imobilizado do destinatário contribuinte do ICMS.

 

2. Ao final indaga se é devido o diferencial de alíquotas para São Paulo nessa hipótese.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

 

4. Adicionalmente, uma vez que a Consulente não informou a descrição da mercadoria objeto da dúvida, limitando-se a informar sua classificação fiscal, adotaremos a premissa de que a mercadoria objeto de dúvida corresponde ao item 60.1 do Anexo I do Convênio 52/91 (Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN), classificada no código 8477.10.11 da NCM, , caracterizado como Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais.

 

5. A presente resposta também considera, relativamente ao objeto de questionamento, que não se trata de máquina importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, sujeita à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

 

6. Isso posto, informamos que as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma.

 

7. Dessa forma, temos que as operações interestaduais também são alcançadas por esse tratamento fiscal. Entretanto, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto em sua Cláusula quinta, que assim dispõe:

 

“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.

 

8. Em resumo, o diferencial de alíquotas é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo reduzida. Contudo, caso o produto esteja de fato enquadrado no item 60.1 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar. Ademais, ainda que houvesse diferença a pagar, o responsável pelo recolhimento seria o destinatário e não a Consulente, por força do previsto no inciso VI do artigo 2° do RICMS/2000.

 

9. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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