RC 20835/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20835/2019, de 07 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/01/2020

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de mercadoria albergada por isenção nas operações internas – Diferencial de alíquota.

I. As isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/2000).

II. O diferencial de alíquota não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional quando da entrada de “medicamentos para saúde animal” e “suplementos”, classificados respectivamente nos códigos 3002.90.91 e 2309.90.90 da NCM, ambos com destinação exclusiva a uso na pecuária, em seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.89-0-99) exerce a atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, além das atividades secundárias de comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE 47.71-7-04) e comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1-09), optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que comercializa “medicamentos para saúde animal”, classificados no código 3002.90.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e “suplementos”, classificados no código 2309.90.90 da NCM, ambos com destinação exclusiva a uso na pecuária.

2. Afirma ainda que as operações internas com as referidas mercadorias encontram-se amparadas pela isenção do ICMS prevista no artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Diante do exposto, questiona se nas aquisições interestaduais dos produtos em questão é devido o recolhimento do diferencial de alíquota.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalvamos que a presente resposta adotará como pressuposto que às mercadorias em questão se aplicam as definições e os requisitos previstos no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Não sendo esse o caso, a presente Consulta não surtirá os efeitos legais que lhe são próprios, podendo a Consulente, caso queira, formular nova consulta, dando informações detalhadas acerca da mercadoria que comercializa.

5. Em relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas, note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h” e § 5º da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

6. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso XVI, do RICMS/2000 estabelece a ocorrência do fato gerador do imposto “na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal”.

7. Dessa forma, em regra, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à comercialização, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquota), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000.

8. Observe-se, contudo, que essa obrigação não se aplica quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, consoante se conclui do artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, acima citado.

9. Conforme manifestações deste órgão consultivo, não há também obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia.

10. Portanto, uma vez que as saídas de “medicamentos para saúde animal” e “suplementos”, classificados respectivamente nos códigos 3002.90.91 e 2309.90.90 da NCM, ambos com destinação exclusiva a uso na pecuária, estão isentas do ICMS, conforme previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, quando da entrada desses produtos adquiridos de outro Estado em seu estabelecimento.

11. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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