RC 20836/2019
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07/05/2022 20:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20836/2019, de 23 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/07/2020

Ementa

ICMS – Isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

I. As operações internas com alho não são isentas.

II. Aplica-se a isenção às operações com os produtos indicados nos itens 1 a 14 do § 3º do Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, ainda que triturados ou em pó. Diversamente, a isenção não se aplica às operações com os demais produtos relacionados nesse artigo triturados ou em pó.

III. Nas operações com os produtos desidratados e arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais exigências legais e que a desidratação desses não tenha ocorrido por processo de industrialização, mas sim por secagem natural, poderá ser utilizada a isenção prevista nesse dispositivo.

 

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.39-7/02), informa que, de acordo com o artigo 36, Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, Decreto 64.098/2019 e Lei estadual 16887/2018, diversos produtos que comercializa são enquadrados como isentos do ICMS, porque não passaram por cozimento, nem tiveram a adição de outros produtos, observado o artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000.

 

2. Solicita confirmar seu entendimento, por mais que o Decreto 64.098/2019 tenha enquadrado produtos modificados (cortados, ralados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados) como isentos, de que os produtos que vende a seguir relacionados, em estado seco (desidratados) e usados na alimentação humana, alguns em pó, são isentos do ICMS:

 

Açafrão NCM 0910.20.00

Alecrim NCM 0910.99.00

Alfazema NCM 1211.90.90

Alho em flocos NCM 0712.90.90

Alho granulado NCM 0712.90.90

Boldo do Chile NCM 0910.99.00

Camomila em flor NCM 1211.90.90

Anis Estrelado NCM 0909.61.20

Coentro em grão NCM 0909.21.00

Coentro em pó NCM 0909.22.00

Cominho com pimenta NCM 0909.32.00

Cominho em grão NCM 0909.31.00

Cominho em pó NCM 0909.32.00

Erva doce grão NCM 0909.61.10

Ervas finas NCM 0910.99.00

Majericão em flocos NCM 1211.90.90

Pimenta calabresa flocos NCM 0904.11.00

Pimenta branca grão NCM 0904.11.00

Pimenta preta grão NCM 0904.11.00

Pimenta rosa NCM 0904.11.00

Salsa desidratada NCM 0712.90.90

Sene folhas NCM 1211.90.90

Interpretação

3. Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, no artigo 155, § 2º, XII, “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Tanto a Lei Complementar nº 24/1975, quanto os convênios celebrados em conformidade com esse diploma legal foram recepcionados pela Carta Magna, como é o caso do Convênio ICM nº 44/1975, o qual autoriza as unidades federadas a conceder isenção do imposto às operações com os produtos hortifrutigranjeiros nele especificados.

 

4. O citado Convênio sofreu diversas alterações desde a sua celebração até hoje, tendo sido incluídos e excluídos diversos produtos do rol de hortifrutigranjeiros que podem ser beneficiados com isenção do imposto. O alho estava previsto no Convênio ICM nº 44/1975, em sua redação original, mas com a celebração do Convênio ICM nº 7/1980, o produto veio a ser excluído. Por esse motivo, o alho não consta – nem nunca constou – no rol de produtos hortifrutigranjeiros do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que normatiza a implementação desse benefício no Estado de São Paulo.

 

5. A Lei estadual nº 16.887/2018 teve sua origem no Projeto de Lei nº 787/2017, cujo objetivo era estender a isenção do ICMS às operações com produtos hortifrutícolas minimamente processados e não ampliar o rol de produtos. Ocorre que o rol de produtos constante no texto da Lei nº 16.887/2018, que é idêntico ao da redação original do Convênio ICM nº 44/1975, inclui o alho, produto que não consta na redação atual do referido Convênio. Sendo assim, verifica-se que a aplicação literal do texto da referida lei implica reconhecimento de que o legislador paulista concedeu uma isenção em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

 

6. Além disso, em que pese o artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN determine a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, de acordo com o artigo 96, do mesmo diploma legal, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Conforme já foi exposto, há contradições entre o Convênio ICM nº 44/1975, o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e a Lei paulista nº 16.887/2018. Todos esses diplomas normativos, inequivocamente, se enquadram no conceito de legislação tributária. A interpretação literal de todos esses textos, por óbvio, inviabiliza a solução das contradições existentes, motivo pelo qual a solução dessas deve ser feita sob o prisma da Constituição Federal, que é o fundamento de validade de toda a legislação tributária, e não pela interpretação isolada do disposto no artigo 111 do CTN.

 

7. Sendo assim, o entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, é de que o conteúdo normativo da Lei estadual nº 16.887/2018 – interpretado conforme a Constituição – é, tão somente, a concessão de isenção às operações com produtos minimamente processados, não alterando do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000; estando o Decreto nº 64.098/2019, que regulamentou a referida lei, em total consonância com essa interpretação.

 

8. Portanto, mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018, as operações com alho não são isentas.

 

9. Posto isso, vale transcrever o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

 

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

 

[...]

 

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

 

1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;

2 - alecrim, 0910.99.00;

3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

4 - folhas de louro, 0910.99.00;

5 - hortelã, 1211.90.90;

6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;

7 - orégano, 1211.90.10;

8 - sálvia, 0910.99.00;

9 - sementes de anis, 0909.10.10;

10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;

11 - sementes de coentro, 0909.20.00;

12 - sementes de cominho, 0909.30.00;

13 - sementes de funcho, 0909.50.00;

14 - tomilho, 0910.99.00.

 

§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.684 de 17-12-2019; DOE 18-12-2019)

 

[...]” (grifo nosso)

 

10. Depreende-se da leitura do § 3º acima que a isenção em comento aplica-se às operações com os produtos indicados em seus itens 1 a 14, ainda que triturados ou em pó. Diversamente, a isenção não se aplica às operações com os outros produtos (relacionados nos incisos I a XIII) triturados ou em pó.

 

11. Relativamente aos demais produtos meramente desidratados, cabe apontar que o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

 

12. Sendo assim, depreende-se da leitura do item 9 e 11 dessa resposta que, com relação aos produtos desidratados, desde que cumpridas as demais exigências legais e que a desidratação desses não tenha ocorrido por processo de industrialização, mas sim por secagem natural (informação não fornecida pela Consulente), nas operações com os mencionados produtos, exceto quando destinados à industrialização, poderá ser utilizada a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

 

13. Com essas considerações, damos por respondidas as questões.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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