RC 20838/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20838/2019, de 27 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2020

Ementa

ITCMD - Transmissão causa mortis – Isenção – Honorários advocatícios devidos ao de cujus – Aplicação do artigo 6º, inciso I, alínea ‘e’, da Lei 10.705/2000.

I. Na transmissão causa mortis, os honorários de sucumbência devidos ao de cujus, no âmbito do cumprimento de sentença, caracterizam-se como verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, fazendo jus à isenção do ITCMD nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea ‘e’, da Lei 10.705/2000.

 

Relato

1. O Consulente, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Município deste Estado, relata que no dia 09 de fevereiro de 2004 faleceu, na cidade de São Paulo, o de cujus (identificado na Consulta), que exercia a advocacia como profissão habitual, sendo o inventário processado na Comarca de São Paulo – Capital e homologado em 20 de setembro de 2006.

2. Afirma que, recentemente, os herdeiros tomaram conhecimento de que o de cujus detinha crédito de honorários advocatícios a receber decorrente de determinado processo, cuja sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal no ano de 1993 em sentença ilíquida.

3. Argumenta que honorários advocatícios têm natureza alimentar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal exposto no Recurso Extraordinário - RE “470407”.

4. Tendo em vista o exposto, indaga:

4.1. Se a transmissão causa mortis do crédito decorrente de honorários advocatícios deixados pelo falecido e, agora, objeto de sobrepartilha, é isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos termos da alínea ‘e’ do inciso I do artigo 6º da Lei estadual 10705/2000, caso contrário qual é o procedimento adequado para realizar a Declaração do ITCMD desse bem; e

4.2. Se os herdeiros devem realizar nova Declaração do ITCMD em relação à transmissão causa mortis do crédito em questão, objeto da sobrepartilha, mesmo tendo transcorrido tanto tempo desde a homologação do processo relativo ao inventário original.

 

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre salientar que muito se discutiu em nossos tribunais a respeito do caráter alimentar dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que estão sempre atrelados ao ganho da causa.

5.1.     Porém, em 2006, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter alimentar dos honorários advocatícios, independentemente de serem contratuais ou de sucumbência, como segue:

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000.” (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel.Min. Marco Aurélio).

5.2.     Já o Superior Tribunal de Justiça, que possuía decisões em vários sentidos, pacificou sua jurisprudência em 2008, com o seguinte entendimento:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA – NATUREZA ALIMENTAR.- Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a ‘créditos alimentares, inclusive alimentícios.’” (EREsp. 706.331/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)

5.3. Em 2015, esta controvérsia ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 47 pelo Supremo Tribunal Federal pacificando assim o entendimento a respeito da natureza alimentar dos honorários advocatícios:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

5.4. Convém pontuar, ainda, que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 85, §14, passou a incluir expressamente os honorários advocatícios no rol de verbas com natureza alimentar:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

5.5. Dessa forma, tal controvérsia encontra-se superada, sendo atualmente reconhecida tanto pela legislação vigente como pela jurisprudência a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

6. Cabe, então, analisar se os honorários advocatícios recebidos pelo de cujus; no cumprimento da sentença tanto no âmbito do processo de conhecimento como em processo de execução, se for caso; se caracterizam como verbas recebidas em processo próprio. Para tanto, é importante observar o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 que dispõe sobre o “Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”:

“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”

6.1.     Observe-se que o advogado tem o direito autônomo de executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência que lhe pertence. Contudo, o cliente tem legitimidade para executá-la integralmente, ou seja, promover, juntamente com a execução de seu crédito, também a verba honorária concedida ao seu advogado. Note-se que a esse respeito, convém destacar o voto do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no trecho em que menciona o entendimento de Yusef Said Cahali a respeito da Lei 8.904/1994, como se lê:

"Mas, estabelecendo a lei, a partir de então, uma comunhão de interesses entre o advogado e o cliente vencedor a instauração do processo executório em nome apenas deste não constitui nenhuma irregularidade, porquanto o art. 23, ao assegurar o benefício do direito autônomo aos honorários da sucumbência, refere-se à possibilidade de requerer o precatório (ou levantamento) em seu nome, não havendo óbice, portanto, a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da condenação.

(...)

Com esta inserção do advogado no pólo ativo da relação executória, na parte referente aos honorários da sucumbência, sem a necessária ou concomitante exclusão do vencedor titular do todo da condenação principal, permite-se reconhecer agora, na hipótese, mesmo por analogia, o estabelecimento de um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem" (voto do relator - Recurso Especial nº 135.546-MS, que pode ser encontrado no site do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

6.2.     Nestes termos, tendo em vista que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte ou, ainda, assumir, na hipótese do cliente executar a sentença integralmente, a posição de litisconsorte facultativo ativo, fica claro que o processo, para o advogado, em relação aos honorários, caracteriza-se como um processo próprio. Ademais, salienta-se que tais verbas compõem desde o início do processo de conhecimento o pedido realizado, independentemente de referência explicita a elas, caracterizando-se como pedido implícito da demanda, nos termos do §1º do artigo 322 do Código de Processo Civil.

7. Portanto, na transmissão causa mortis, os honorários advocatícios devidos ao de cujus, no âmbito do cumprimento de sentença, caracterizam-se como verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, fazendo jus à isenção do ITCMD nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea ‘e’, da Lei 10.705/2000.

8. Cabe esclarecer, ainda, que a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.  

9. Por fim, é importante lembrar que o reconhecimento formal de isenções em face de caso concreto não se insere na competência deste órgão consultivo (artigo 104 da Lei 6.374/1989 combinado com o artigo 59 do Decreto 64.152/2019). Assim, os herdeiros deverão preencher a Declaração de ITCMD em relação à sobrepartilha, nos termos do artigo 12-A da Portaria CAT-15/2003, devendo o tabelião seguir o disposto no artigo 12-B da mesma portaria.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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