RC 2083/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2083/2013, de 11 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Imposto exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) por recebimento de mercadorias sem documentação fiscal (omissão de entradas), cujos valores foram apurados por meio de levantamento fiscal, nos termos do artigo 509 do RICMS/2000, considerando os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, e dos estoques inicial e final.

 

I. Possibilidade de lançamento a crédito, na escrita fiscal, do valor do imposto devidamente recolhido, desde que observadas todas as regras de lançamento, vedação e estorno de crédito previstas no RICMS/2000 (artigos 56 e seguintes), destacando-se que o lançamento de crédito fiscal a destempo, há de ser feito (i) "por seu valor nominal" (ii) dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data do recolhimento (conforme artigo 38, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.374/89) e (iii) na forma prevista no artigo 65 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade a prestação de “serviços de pré-impressão”, conforme CNAE, informa que:

 

“1. (...) é pessoa jurídica de direito privado dedicada à indústria e comércio de materiais, máquinas e produtos gráficos em geral, importação e exportação desses produtos, dentre outras atividades.

 

2. Na consecução de suas atividades sociais a Consulente esteve, por muitos anos, sediada na Rua (...), Itaim Bibi, inscrita no CNPJ sob o nº (...) e na Inscrição Estadual nº (...), e manteve filial estabelecida na Rua (...), Pinheiros, inscrita no CNPJ sob o nº (...) e na Inscrição Estadual nº (...), ambas nesta Capital.

 

3. Em 24 de agosto de 2006, visando propiciar maior eficiência operacional e administrativa, maximizar resultados e reduzir custos operacionais, a Consulente deliberou, via Alteração do seu Contrato Social devidamente registrada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo em 10 de outubro de 2006, transferir a sede da Sociedade para o endereço de sua filial (Rua Gilberto Sabino) e, por consequência, extinguir a filial.

 

4. Salienta-se que a sede da sociedade funcionava como escritório administrativo e, sua filial, desenvolvia a atividade operacional do negócio, ou seja, promovia a circulação das mercadorias relativas a seu objeto social.

 

5. Por conta disto, a maioria dos bens e mercadorias da Consulente estavam fisicamente alocados no endereço da filial, e documentalmente registrados na IE da mesma.

 

6. Assim sendo, com a extinção da filial, tais bens e mercadorias permaneceram fisicamente no mesmo endereço, havendo apenas a transferência da Inscrição Estadual da matriz, anteriormente vinculada ao endereço da Rua Camargo Cabral, para o endereço da Rua Gilberto Sabino.

 

7. Em face de permanência das mercadorias no mesmo local (endereço da Rua Gilberto Sabino), e em consonância com o disposto no art. 204 do RICMS, a Consulente não emitiu documento fiscal de transferência das mercadorias registradas na IE da filial (cujo encerramento foi deliberado) e alocadas, depois da extinção da filial, na IE da matriz.

 

8. Ocorre que, esta d. Secretaria da Fazenda Estadual entendeu que, em que pese não tenha havido movimentação física das mercadorias registrada na IE da extinta filial, seria imprescindível a emissão do documento fiscal de transferência para alocação das mesmas na IE da matriz.

 

9. Diante desse entendimento, o fiscal responsável emitiu, em 24/09/2008, o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.101.729, onde reclamou o pagamento do ICMS supostamente devido em face da operação acima relatada, dentre outras supostas irregularidade de menor monta.

 

10. Após anos de discussão na esfera administrativa, a lide foi julgada definitivamente de forma parcialmente procedente à Consulente pelo Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, contudo a exigência o ICMS referente as mercadorias em estoque que permaneceram no mesmo local físico, mas foram transferidas da IE da filial para a IE da matriz, foi mantida.

 

11. Assim sendo, em 21/06/2011, ocorreu a baixa definitiva dos autos na esfera administrativa e a constituição definitiva do crédito tributário.

 

12. Ciente da finalização da discussão administrativa e da necessidade de quitação do crédito tributário em apreço, a Consulente entendeu por bem aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), instituído pelo Decreto nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012 e efetuar a quitação do crédito tributário fazendário reclamado no AIIM nº 3.101.729-0.

 

13. Desta forma, a quitação do ICMS reclamado nos autos do citado AIIM foi realizada, em parcela única, no dia 06 de junho de 2013.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

1. Em face do pagamento realizado a Consulente atentou-se ao disposto nos artigos 59 e 61 do Regulamento do ICMS, os quais dispõem:

 

(...)

 

2. Diante do disposto em tais artigos, entende a Consulente que o valor principal do ICMS (excluído multa, juros e eventuais encargos) pago nos termos do PEP poderá ser objeto de creditamento, pois as saídas promovidas pela Consulente foram regularmente tributadas pelo ICMS.

 

3. Corroborando o entendimento da Consulente, eis o disposto no item I e 3.2 da Decisão Normativa CAT1/2001:

 

(...)

 

 - Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

1. Diante dos fatos apresentados a Consulente requer a manifestação deste d. órgão sobre a questão que segue:

 

Está correto o entendimento da Consulente segundo o qual o valor do ICMS (excluindo eventuais multas, juros e demais encargos) pago em parcela única, no dia 06 de junho de 2013, nos termos do PEP instituído pelo Decreto nº 58.811/12, é passível de creditamento?” (g.n.).

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, observamos que a Consulente informa que “a quitação do ICMS reclamado nos autos do citado AIIM foi realizada, em parcela única, no dia 06 de junho de 2013”. Sendo assim, cumpre ressaltar que a presente resposta se aterá a indagação formulada pela Consulente, referente à possibilidade de creditamento do “valor principal do ICMS (excluído multa, juros e eventuais encargos) pago nos termos do PEP”. Não nos manifestaremos, portanto, sobre os fatos narrados pela Consulente que ensejaram a lavratura o Auto de Infração (até porque este já foi objeto de julgamento perante o Tribunal de Impostos e Taxas – TIT), mas somente analisaremos a possibilidade de crédito, por parte da Consulente, do imposto exigido no Auto de Infração, considerando que o valor do débito fiscal foi devidamente recolhido pela Consulente, conforme informado no relato.

 

3. Registre-se, ainda, que a possibilidade de creditamento a ser analisada na presente resposta refere-se ao item 5 do AIIM noticiado no relato:

 

“V. INFRAÇÕES RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU AINDA, QUANDO COUBER, EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:

 

5. Recebeu no(s) período(s) de 2006 mercadoria sem documentação fiscal, sendo que os supracitados valores foram apurados por meio de levantamento fiscal, nos termos do art. 509 do RICMS/00, tendo em vista que os valores declarados no Estoque de 2006 são incompatíveis com a movimentação de compras do período, já que, no início do ano, não haviam estoques, conforme se comprova pela(s) cópia(s) do(s) documento(s) juntada(s): registros de inventário (2005 e 2006), Relatório de Resumo por CFOP, extraído do arquivo magnético analisado e demonstrativo elaborado pelo fisco (Anexo I).”

 

4. Feitas essas ressalvas, cumpre esclarecer que este órgão consultivo sempre se manifestou, em nome do princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e, observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno de crédito previstas no Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (artigos 56 e seguintes) - pela legitimidade no tocante ao direito de o contribuinte lançar na sua escrita fiscal o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ...., acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte regular perante o fisco", cuja saída de mercadoria seja regularmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido (item I da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

5. No caso em análise, o item 5 do AIIM lavrado contra a Consulente relata recebimento de mercadorias sem documentação fiscal, cujos valores foram apurados por meio de levantamento fiscal nos termos do artigo 509 do RICMS/2000 (omissão de entradas). Logo, o recolhimento do imposto cobrado nesse item possibilita à Consulente apropriar-se do crédito correspondente, por se tratar de imposto cobrado por este Estado relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento objeto de seu comércio (item 3.2. da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

6. Em vista disso - enfatize-se, obedecidas referidas exigências legais e regulamentares e abstraindo-nos das questões contábeis eventualmente envolvidas, como também quanto ao exato recolhimento do valor do débito fiscal exigido no citado AIIM, por meio do Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), instituído pelo Decreto nº 58.811/2012, mesmo porque essas matérias fogem à competência deste órgão consultivo e tampouco são objeto da presente consulta, reputamos correto o entendimento da Consulente no sentido de que “o valor do ICMS (excluindo eventuais multas, juros e demais encargos) pago em parcela única, no dia 06 de junho de 2013, nos termos do PEP instituído pelo Decreto nº 58.811/12, é passível de creditamento”.

 

7. Frise-se que o direito ao crédito do imposto está condicionado à escrituração do documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação  (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000). Entre esses requisitos, destaca-se que o lançamento de crédito fiscal a destempo, há de ser feito "por seu valor nominal", dentro do prazo de 5 (cinco) anos do recolhimento efetuado (artigo 38, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.374/89) e na forma prevista no artigo 65 do RICMS/2000.

 

8. Por fim, atentamos para o item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001 que assim dispõe:

 

“7 - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

 

8 - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.”

 

9. Caso a Consulente tenha dúvida de natureza técnico-operacional, deverá procurar o Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades para que este examine a situação de fato e a oriente, quanto aos procedimentos para a apropriação do crédito em questão, uma vez que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Decreto n.º 44.566/1999, analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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