RC 20843/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20843/2019, de 15 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2020

Ementa

ICMS – Alíquota de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Consulta parcialmente ineficaz.

I - Se um produto importado estiver, por sua descrição e código NCM, listado no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplicar-se-á a alíquota de 12% às suas operações internas.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99).

2. Relata que importa, diretamente, produtos eletrônicos e de informática. Informa que em algumas operações de importação de uma mercadoria descrita como “Placa de baixa voltagem, 2W, com fonte de alimentação chaveada, utilizada em impressora a laser”, classificada com o código 8504.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicou a alíquota de 12%, com base na Resolução SF-31/2008. Contudo, ao analisar essa operação, o “setor aduaneiro” solicitou à Consulente que aplicasse alíquota de 18%.

3. Com esse cenário, indaga: (i) “qual seria a formula para se calcular a base de calculo do ICMS complementar, no caso que o desembaraço aduaneiro, negue a alíquota reduzida ou sua base de calculo reduzida, pois não recebe um parecer especifico, somente o apresentado em anexo?”; (ii) “qual seria o critério e tratamento correto para aplicar tanto as reduções de base de calculo, quanto a redução de alíquota interna, conforme as bases legais Resolução SF 31/2008, CONVENIO ICMS 52/98 e Resolução SF 04/98?”

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

5. Isso posto, colacionamos o trecho do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), na parte que importa para a presente resposta:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

(...)”

6. A relação de produtos mencionada no citado inciso consta da Resolução SF-31/2008, cujo Anexo Único, em sua posição 42, contém a discriminação “Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471” e o NCM 8504.40.90.

7. Assim, se o produto importado pela Consulente corresponder, por sua descrição e código NCM, ao produto listado na posição 42 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplicar-se-á às suas operações internas a alíquota de 12%.

8. Adicionalmente, esclarecemos que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS-52/91 encontra-se implementada no Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, cujo caput prevê:

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)”

9. Sobre esse tema, assim dispõe a Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013:

“6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).

(...)

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.”

10. Desse modo, verifica-se que os Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 possuem, no âmbito do Estado de São Paulo (como é possível concluir a partir dos itens colacionados da Decisão Normativa CAT-03/2013), natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou elastecimentos.

11. Logo, apesar de o NCM da mercadoria em análise (8504.40.90) corresponder ao NCM contido no item 66.2 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91, as operações com esse produto terão a sua base de cálculo reduzida, na forma do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tão somente se a sua discriminação também constar da descrição do item 66.2, qual seja: “Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras”.

12. Relativamente à Resolução SF-4/1998, esclarecemos que o seu Anexo III, que relaciona os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, foi revogado pela Resolução SF-31/2008, em cujo Anexo Único, atualmente, tais produtos estão contidos.

13. Finalmente, cumpre-nos pontuar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto. Nesse sentido, o critério para a aplicação de um benefício está previsto em cada norma instituidora e, caso o tratamento correto a que se refere a Consulente, em sua indagação, refira-se à fórmula de cálculo, informamos que esse tema trata-se de matéria de procedimentos, que escapa à competência deste órgão consultivo. Por esse motivo, declaramos como ineficaz a indagação disposta no subitem 3.ii.

14. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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