RC 20844/2019
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07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20844/2019, de 12 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/12/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de artigos cosméticos por contribuinte do imposto (varejista) de revendedor, dispensado de Inscrição Estadual, que atua no sistema porta-a-porta – Impossibilidade.

I. O regime especial previsto para a remessa de mercadorias para revendedores, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), determina que esses revendedores revendam as mercadorias exclusivamente a consumidor final.

 

 

 

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), optante pelo regime do Simples Nacional, informa que, como algumas empresas de perfumaria e cosméticos só realizam operações com empresas franqueadas, o titular proprietário do estabelecimento se cadastrou como consultor/revendedor junto a tais empresas que também possuem regime especial para atuação com revendedores autônomos através do sistema porta-a-porta.

2. Relata então que, a Consulente, na qualidade de estabelecimento contribuinte pessoa jurídica, adquire para revenda as mercadorias recebidas pelo seu titular proprietário como revendedor autônomo (pessoa física), emitindo a Nota Fiscal de Entrada referente à aquisição dos produtos, nos termos do artigo 136, I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Diante do exposto questiona se, ao realizar essa operação de aquisição de mercadoria de fornecedor pessoa física para revenda, é necessário novo recolhimento do imposto por substituição tributária, uma vez que o revendedor já recebeu a mercadoria com o imposto recolhido antecipadamente pelas empresas de perfumaria e cosméticos, e, caso seja obrigatório esse recolhimento, se o mesmo se dará na entrada ou na saída das mercadorias.

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos o artigo 288 do RICMS/2000:

“Artigo 288 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço:

I - estabelecido neste Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações ou prestações realizadas pelas pessoas adiante indicadas, que, a critério do fisco, estiverem dispensadas de inscrição no Cadastro de Contribuintes:

a) representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria;

b) revendedor que realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta-a-porta;

II - estabelecido em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:

a) pelo sistema porta-a-porta;

b) em banca de jornal.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do "caput", o responsável tributário poderá solicitar à Secretaria da Fazenda a dispensa de inscrição das pessoas ali indicadas.

§ 2º - O disposto no inciso II do "caput" aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta.

§ 3º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a concessão do referido regime ficar condicionada à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

§ 4º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 5º - Em substituição ao disposto no § 4º, a Secretaria da Fazenda poderá fixar, como base de cálculo do imposto em relação às saídas subsequentes, o preço praticado pelo remetente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado específico para as hipóteses previstas neste artigo, calculado com observância dos artigos 40-A a 44 deste Regulamento e divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º - A Nota Fiscal emitida pelo responsável tributário, em relação às operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá o número do regime especial a que se refere o § 3º, bem como a identificação e o endereço do revendedor, e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.” (grifos nossos)

5. Do dispositivo transcrito acima, depreende-se que a legislação que regula o chamado sistema porta-a-porta, em que os revendedores autônomos cadastrados junto às empresas que atuam nesse sistema são dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes, determina que esses revendedores devem realizar vendas exclusivamente para consumidor final.

6. Sendo assim, a operação descrita no relato desta Consulta, de aquisição de mercadoria junto a um desses revendedores, não está em conformidade com a legislação tributária vigente, uma vez que a Consulente as adquire como estabelecimento revendedor das mercadorias, e não como consumidor final.

7. Dessa forma, resta prejudicado o questionamento da Consulente quanto à obrigatoriedade ou não de novo recolhimento do imposto.

8. Por fim, caso já tenham ocorrido operações em desacordo com essa resposta, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois, de acordo com o artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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