RC 20845/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20845/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20845/2019, de 18 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/02/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.

 

I. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

 

II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).

 

III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação.

 

IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º, do RICMS/2000).

Relato

1.                    A Consulente, que tem como atividade principal a de “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01) e, em níveis secundários, atividades relacionadas à fabricação de produtos de carne, biocombustíveis, produtos químicos orgânicos, sabões, produtos de limpeza, cosméticos, entre outros, informa que adquire gado dentro do Estado de São Paulo, bem como em outras Unidades da Federação.

2.                 Cita que, de acordo com o Comunicado CAT 64/2002, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo entende que o direito ao crédito de ICMS na aquisição interestadual de gado em pé é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação.

3.                 Acrescenta que, ao adquirir gado de outros Estados, o valor do ICMS é pago com base em pauta fiscal; e que o Estado de São Paulo, por sua vez, estabelece que o crédito do ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e recolhido sobre a pauta fiscal de origem, deve ser creditado com base nos valores fixados em pauta fiscal paulista, conforme Comunicado CAT nº 74/1994.

4.                 Expõe, ainda, que em algumas ocasiões, o valor pago nas aquisições do gado de outros Estados é superior àquele constante da pauta fiscal estabelecida pela Portaria CAT n.º 29/2018, e que, em seu entendimento, o crédito do ICMS deve ser feito com base no valor da operação, conforme dispõe o item III da ementa à Resposta à Consulta desta Secretaria n.º 14826/2017:

5.                 Desse modo, considerando que a Consulente possui os meios de provas (Notas Fiscais e Comprovantes Bancários) que validam o valor efetivamente pago aos produtores rurais, questiona:

5.1.           É possível a tomada de crédito total do ICMS referente ao valor efetivamente pago aos pecuaristas, ainda que haja o “limitador” da pauta paulista?

5.2.           Em caso positivo, servirá como prova de pagamento efetivo a Nota Fiscal e o comprovante bancário de pagamento da operação?

Interpretação

6.                 Inicialmente, cabe apontar que, diferente do apontado pela Consulente, o Comunicado CAT 64/2002 menciona sobre a disponibilidade no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo do “ABC do Produtor Rural”, na forma de perguntas e respostas, não estabelecendo limitações ao direito ao crédito de ICMS na aquisição interestadual de gado em pé.

7.                 Em razão do questionamento apresentado, necessário tecer alguns comentários preliminares sobre a pauta fiscal.

8.                 O artigo 46 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações, o qual, relativamente às operações com gado e carne, foi implementado pela Portaria CAT 29/2018. Entretanto, conforme o § 3º do artigo 46 do RICMS/2000, a aplicação de pauta fiscal em operações ou prestações interestaduais depende de celebração de acordo entre os Estados envolvidos.

9.                 Sendo assim, o Comunicado CAT 74/1994 esclarece que, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido cobrado com base em pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado.

10.             Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, conforme mencionado na Resposta à Consulta 14826/2017, citada pela própria Consulente, o valor da pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove, por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.

11.             Dessa forma, quanto ao crédito em si, reitera-se que, em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação; entretanto, como disposto no Comunicado CAT 74/1994, quando o imposto incidente sobre essas operações interestaduais tenha sido cobrado por pauta fiscal do outro Estado, ao contribuinte paulista é apenas admitido, como base do crédito do ICMS, valor até o montante do preço corrente de mercado e/ou fixado em pauta paulista.

12.             Sendo assim, e tendo em vista que a pauta fiscal paulista é mera presunção relativa, caso o contribuinte comprove, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, por meio de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado foi, de fato, superior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado normalmente sobre o valor da operação. Caso contrário, isso é, na impossibilidade de comprovação, utiliza-se o valor pago até o limite do montante fixado na pauta paulista.

13.             No entanto, caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente, conforme disposto no artigo 61, §§ 5º e 6º, do RICMS/2000:

"Artigo 61 – Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

 

(...)

 

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

 

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados."

 

14.             É de se notar que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do "imposto anteriormente cobrado", estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que "se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito".

15.             Assim, caso o ICMS da operação de venda do gado em pé à Consulente seja cobrado em quantia inferior à destacada no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, a Consulente só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.

16.             Por sua vez, nas ocasiões em que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado seja igual ou inferior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado integralmente sobre o valor da operação (isso é prevalece o valor efetivamente pago, independentemente da presunção relativa da pauta fiscal).

17.             Melhor explicando, uma vez comprovado o valor real da operação (por contrato, comprovante de pagamento, Nota Fiscal do produtor, eventual Nota Fiscal Complementar desse, dentre outros documentos comprobatórios), então:

17.1.      se o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor) for maior que o valor da operação, a Consulente não poderá apropriar-se do excesso (diferença entre o valor da pauta de origem e o valor da operação);

17.2.      se o valor da operação for maior que o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor), a Consulente poderá se valer do crédito referente ao valor da operação, desde que o outro Estado tenha efetivamente cobrado o imposto sobre o valor da operação (com as devidas comprovações, reitera-se).

18.             Entretanto, caso o contribuinte paulista não consiga efetuar a prova do valor real da operação, então, o valor do crédito será tomado com base no valor da pauta fiscal paulista até o limite do valor efetivamente cobrado pelo Estado de origem.

19.             Por fim, cabe ressaltar que a Consulente deve atentar para eventuais alterações em relação ao reconhecimento de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, em virtude da implementação do Convênio ICMS 190/2017. 

20.             Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0