RC 20847/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20847/2019, de 31 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2020

Ementa

ICMS – Venda para entrega futura – Operação interestadual - Remessa e devolução de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária – Emissão da Nota Fiscal.

I. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, observados os demais requisitos exigidos pela legislação, deve informar o valor da operação e consignar o CFOP 6.922, nesse documento fiscal.

II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

 

Relato

1. A Consulente, que exerce o comércio varejista de materiais hidráulicos (CNAE 47.44-0/03), relata que quando efetua uma venda para entrega futura em operação interestadual, emite Nota Fiscal sem destaque do imposto, indicando o CFOP 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), e Nota Fiscal com destaque do imposto e CFOP 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura) por ocasião da entrega da mercadoria.

2. Porém, afirma ter dúvida acerca do procedimento a ser adotado, no caso em que o produto está sujeito a sistemática de recolhimento do imposto por Substituição Tributária – ST, e há protocolo entre os Estados envolvidos.

3. Nesse sentido, indaga:

3.1. Qual procedimento deve adotar em relação às informações relacionadas ao ICMS devido por substituição tributária e a cobrança de frete, na referida operação;

3.2. Se pode indicar os valores referentes ao frete e à ST na Nota Fiscal de simples faturamento, nos campos próprios, de forma que tais valores sejam considerados no valor total da operação e possam ser cobrados de seu cliente por ocasião de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento;

3.3. Como deve ser feito o preenchimento dos documentos fiscais no caso de devolução parcial ou integral no âmbito da operação em questão.

 

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista as informações apresentadas na Consulta, entende-se que: (i) a Consulente adquire as mercadorias para comercialização; (ii) trata-se de operações interestaduais; (iii) as mercadorias, de fato, estão sujeitas ao recolhimento do imposto por Substituição Tributária; (iii) o mencionado protocolo estabelece a obrigação de retenção e recolhimento do imposto devido ao Estado destino, relativo às operações subsequentes, por parte do remetente localizado no Estado de São Paulo. Ademais, por falta de informação, assume-se que a Consulente é substituta tributária e seus clientes são contribuintes substituídos.

5. Isso posto, destaca-se que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

6. Porém, o artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

7.  Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I, do RICMS/2000). Assim, a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial.

8. Sendo assim, na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no “caput” do artigo 129 do RICMS/2000, deve ser indicado o CFOP 6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), bem como o valor da operação, podendo, inclusive, indicar as parcelas que compõem tal valor. Sendo vedado, entretanto, o destaque do imposto.

9. No caso de haver reajuste contratual do preço da mercadoria, deverá ser considerado tal valor na Nota Fiscal de remessa, se superior ao indicado na Nota de simples faturamento, conforme disposto no artigo 129, § 1º, item 1 do RICMS/2000.

10. Convém informar, no entanto, que o cálculo do imposto devido para outra Unidade da Federação por conta de operações sujeitas ao regime da substituição tributária deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o item 1 do § 1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), como se lê:

Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).

§ 1º - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06). (Redação dada ao item pelo Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 18-04-2006)”

11. Assim, dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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