Você está em: Legislação > RC 20848/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20848/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.848 26/11/2019 27/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p><span><font face="Calibri">ICMS – CFOP – Revenda de mercadoria depositada em armazém de terceiro para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Os CFOPs específicos de Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio prevalecem sobre os de venda de mercadoria depositada em armazém geral, depósito fechado paulista ou outro quando a operação estiver ao abrigo de benefício fiscal específico para essas localidades.</font><o:p></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:50 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20848/2019, de 26 de novembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2019EmentaICMS – CFOP – Revenda de mercadoria depositada em armazém de terceiro para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. I. Os CFOPs específicos de Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio prevalecem sobre os de venda de mercadoria depositada em armazém geral, depósito fechado paulista ou outro quando a operação estiver ao abrigo de benefício fiscal específico para essas localidades.Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01), informa que seu estabelecimento abriga apenas a parte administrativa, estando seus estoques em armazém de terceiros, e pergunta se deve utilizar o CFOP 6.106 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”) ou o CFOP 6.110 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”), quando da revenda de mercadorias para Zona Franca de Manaus. Interpretação2. Na revenda de mercadoria depositada em armazém geral, depósito fechado paulista ou outro, quando os destinatários forem contribuintes do ICMS e estiverem localizados na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio, deverá a Consulente utilizar o CFOP 6.110 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”) caso a saída ocorra ao abrigo de benefício fiscal previsto para essas localidades, na forma estabelecida pela legislação do ICMS. 3. Não sendo aplicável o benefício fiscal, deverá a Consulente adotar o CFOP 6.106 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário