Você está em: Legislação > RC 20850/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A “manifestação do destinatário”, referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, é obrigatória (relativamente a Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no próprio Anexo III) para: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas; (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel; e (iv) estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; refrigerantes e água mineral.<o:p jquery19103306783345357079="1004"></o:p></font></span></p> <p jquery19103306783345357079="1005"><span jquery19103306783345357079="1006"><font face="Calibri" jquery19103306783345357079="1007">II. Não existe impedimento legal para a realização da manifestação do destinatário de forma voluntária e de que, nesse caso, envie apenas o evento de “ciência da emissão”.</font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:52 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20850/2019, de 20 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/12/2019EmentaICMS – Obrigação acessória – Manifestação do destinatário referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Arquivo digital da NF-e elaborado no padrão XML. I. A “manifestação do destinatário”, referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, é obrigatória (relativamente a Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no próprio Anexo III) para: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas; (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel; e (iv) estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; refrigerantes e água mineral. II. Não existe impedimento legal para a realização da manifestação do destinatário de forma voluntária e de que, nesse caso, envie apenas o evento de “ciência da emissão”.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 86.50-0/99 – “atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente”, questiona se o contribuinte que não está obrigado a utilizar a “manifestação do destinatário”, conforme estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF nº 07/2005 e Anexo III da Portaria CAT 162/2008, pode dar somente “ciência de emissão” visando a obtenção de arquivos XML.Interpretação2. De início, por pertinente, transcrevemos o artigo 30 da Portaria CAT 162/2008: “Artigo 30 - O destinatário deverá: I - ao receber a NF-e, verificar: a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e; b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda; II - manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso: a) "Confirmação da Operação", operação descrita na NF-e ocorrida; b) "Operação não Realizada", operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada; c) "Desconhecimento da Operação", operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário. 3. Conforme Anexo III da Portaria CAT 162/2008, a “manifestação do destinatário”, referida no inciso II do artigo 30 da mesma Portaria CAT, é obrigatória (relativamente a Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no próprio Anexo III) para: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas; (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel; e (iv) estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; refrigerantes e água mineral. 4. Da leitura do artigo 30, bem como dos Anexos III e IV da Portaria CAT 162/2008, é forçoso concluir que a Consulente somente estará obrigada a providenciar a “manifestação do destinatário” caso se enquadre em uma das hipóteses elencadas no Anexo III. 5. Mesmo não estando obrigada à “manifestação do destinatário”, por outro lado, não existe impedimento legal de que a Consulente efetue a manifestação do destinatário de forma voluntária e de que, nesse caso, envie apenas o evento de “Ciência da Emissão”. 6. Por fim, caso restem dúvidas de cunho técnico operacional, informamos que a Consulente pode saná-las por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário