RC 20853/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20853/2019, de 13 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2020

Ementa

ICMS – Decreto 64.118/2019 – Artigo 65, III, do Anexo III do Regulamento do ICMS/2000.

I. Com a publicação do Decreto 64.118/2019, o benefício previsto no artigo 65, III do RICMS/2000 permanece vigente e eficaz, desde que observadas as condições e prazos nele estipulados.

II. Também devem ser observados os prazos de fruição dispostos na cláusula décima do Convênio 190/2017. 

III. Deve ser lembrado que, a qualquer tempo, os benefícios abrangidos pela reinstituição do Decreto 64.118/2019 poderão ser revogados, alterados ou ter a sua extensão reduzida.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (22.29-3/99) corresponde à fabricação de artefatos de material plástico, questiona se mediante a publicação do Decreto 64.118/2019 (que reinstitui os benefícios fiscais relacionados no Anexo do Decreto nº 63.320, de 28 de março de 2018, nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017) pode continuar com a aplicação da redução da base de cálculo para vendas internas prevista no artigo 65, III, do Anexo II do Regulamento do ICMS/2000.

Interpretação

2. De início, cabe observar que a Consulente não informou qual a mercadoria que gerou a sua dúvida, em termos de descrição e código conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), por esse motivo a presente consulta é respondida em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao beneficio previsto no artigo 65, III, do Anexo II do RICMS/2000.

3. Prosseguindo, cabe reproduzir o Decreto 64.118/2019 e o artigo 65, III, do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 1º - Ficam reinstituídos os benefícios fiscais relacionados no Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, nos termos das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º - Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos por este decreto permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal, observados os prazos e as condições neles previstos, desde que não ultrapasse os prazos de fruição previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º - Os benefícios fiscais reinstituídos por este decreto poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

 

“Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.064, de 14-01-2014;

DOE 15-01-2014)

(...)

III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716);”

4. Observa-se que, a partir do § 1º do artigo 1º do Decreto acima reproduzido, os instrumentos legais abrangidos pela reinstituição permanecem vigentes e eficazes como normas que disciplinam a concessão dos benefícios fiscais.

5. Dessa forma, o beneficio previsto no artigo 65, III do RICMS/2000 permanece vigente e eficaz, desde que observadas as condições e prazos nele estipulados, ou seja, a redução da base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte em 12% para as saída internas dos produtos elencados no inciso III do citado artigo 65. Cumpre ressaltar que:

5.1. Adicionalmente, devem ser observados os prazos de fruição dispostos na cláusula décima do Convênio 190/2017; e

5.2. A qualquer tempo, os benefícios abrangidos pela reinstituição do Decreto 64.118/2019 poderão ser revogados, alterados ou ter a sua extensão reduzida.

6. Isso posto, considera-se respondida a dúvida da Consulente.    

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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