Você está em: Legislação > RC 20853/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Com a publicação do Decreto 64.118/2019, o benefício previsto no artigo 65, III do RICMS/2000 permanece vigente e eficaz, desde que observadas as condições e prazos nele estipulados.<o:p jquery191041472118898517074="972"></o:p></font></span></p> <p jquery191041472118898517074="973"><span jquery191041472118898517074="974"><font face="Calibri" jquery191041472118898517074="975">II. Também devem ser observados os prazos de fruição dispostos na cláusula décima do Convênio 190/2017.<span jquery191041472118898517074="976"> </span><o:p jquery191041472118898517074="977"></o:p></font></span></p> <p jquery191041472118898517074="978"><span jquery191041472118898517074="979"><font face="Calibri" jquery191041472118898517074="980">III. Deve ser lembrado que, a qualquer tempo, os benefícios abrangidos pela reinstituição do Decreto 64.118/2019 poderão ser revogados, alterados ou ter a sua extensão reduzida.</font><o:p jquery191041472118898517074="981"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:53 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20853/2019, de 13 de janeiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2020EmentaICMS – Decreto 64.118/2019 – Artigo 65, III, do Anexo III do Regulamento do ICMS/2000. I. Com a publicação do Decreto 64.118/2019, o benefício previsto no artigo 65, III do RICMS/2000 permanece vigente e eficaz, desde que observadas as condições e prazos nele estipulados. II. Também devem ser observados os prazos de fruição dispostos na cláusula décima do Convênio 190/2017. III. Deve ser lembrado que, a qualquer tempo, os benefícios abrangidos pela reinstituição do Decreto 64.118/2019 poderão ser revogados, alterados ou ter a sua extensão reduzida.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (22.29-3/99) corresponde à fabricação de artefatos de material plástico, questiona se mediante a publicação do Decreto 64.118/2019 (que reinstitui os benefícios fiscais relacionados no Anexo do Decreto nº 63.320, de 28 de março de 2018, nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017) pode continuar com a aplicação da redução da base de cálculo para vendas internas prevista no artigo 65, III, do Anexo II do Regulamento do ICMS/2000.Interpretação2. De início, cabe observar que a Consulente não informou qual a mercadoria que gerou a sua dúvida, em termos de descrição e código conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), por esse motivo a presente consulta é respondida em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao beneficio previsto no artigo 65, III, do Anexo II do RICMS/2000. 3. Prosseguindo, cabe reproduzir o Decreto 64.118/2019 e o artigo 65, III, do Anexo II do RICMS/2000: “Artigo 1º - Ficam reinstituídos os benefícios fiscais relacionados no Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, nos termos das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. § 1º - Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos por este decreto permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal, observados os prazos e as condições neles previstos, desde que não ultrapasse os prazos de fruição previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. § 2º - Os benefícios fiscais reinstituídos por este decreto poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido. Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.” “Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.064, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) (...) III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716);” 4. Observa-se que, a partir do § 1º do artigo 1º do Decreto acima reproduzido, os instrumentos legais abrangidos pela reinstituição permanecem vigentes e eficazes como normas que disciplinam a concessão dos benefícios fiscais. 5. Dessa forma, o beneficio previsto no artigo 65, III do RICMS/2000 permanece vigente e eficaz, desde que observadas as condições e prazos nele estipulados, ou seja, a redução da base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte em 12% para as saída internas dos produtos elencados no inciso III do citado artigo 65. Cumpre ressaltar que: 5.1. Adicionalmente, devem ser observados os prazos de fruição dispostos na cláusula décima do Convênio 190/2017; e 5.2. A qualquer tempo, os benefícios abrangidos pela reinstituição do Decreto 64.118/2019 poderão ser revogados, alterados ou ter a sua extensão reduzida. 6. Isso posto, considera-se respondida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário